TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO
Estes Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento
(“Contrato”) é firmado entre (i) o usuário, pessoa física ou jurídica, devidamente
qualificado nos respectivos canais providos pela Contratada (conforme abaixo
definida) (“Cliente”); e (ii) as partes prestadoras dos serviços contratados indicadas
nos respectivos Anexos, conforme aplicável (doravante designadas, em conjunto ou
individualmente, conforme o caso, como “Contratada”).
Contratada e Cliente são doravante designados, em conjunto, “Partes” e,
individualmente, “Parte”.
Para a perfeita execução deste Contrato, as Partes deverão observar as condições
gerais dispostas a seguir, sem prejuízo de cumprir com as condições específicas aos
produtos e/ou serviços contratados, conforme previsto nos Anexos a este Contrato.
O Contrato e o respectivo Anexo devem ser interpretados, em conjunto, como
“Contrato”.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA I - Objeto
1.1. Este Contrato tem por objeto regular os termos e condições dos serviços
prestados pela Contratada ao Cliente, descritos nos Anexos ao presente Contrato.
CLÁUSULA II - Regras de Interpretação
2.1. As seguintes regras deverão ser aplicadas à interpretação deste Contrato:
(i) As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os
respectivos aditivos, substituições, consolidações e complementações,
exceto se de outra forma expressamente previsto neste Contrato;
(ii) As referências a disposições legais devem ser interpretadas como referências
a essas disposições, tais como alteradas ou consolidadas, ou conforme sua
aplicação seja alterada periodicamente por outras normas;
(iii) Conforme utilizados neste Contrato: os termos (a) “ou” não é exclusivo (a
menos que o contexto exija interpretação diversa); (b) “incluindo” significa
“incluindo, mas não se limitando a”; (c) palavras no singular incluem o
plural, e vice-versa; (d) palavras aplicáveis a um gênero se aplicam a todos
os gêneros; (e) os termos “deste instrumento”, “neste instrumento”, “por
este instrumento”, “a este instrumento” e expressões derivadas ou similares
se referem ao Contrato na íntegra, incluindo seus Anexos; (f) os termos
“Cláusula” e “Anexo” se referem a uma Cláusula ou Anexo específico deste
Contrato; e (g) a expressão “de acordo com”, “conforme descrito em”,
“observados os termos de” uma Cláusula específica deste Contrato, ou
palavras de significado similar, deverão se referir à Cláusula em questão;
(iv) Uma referência a qualquer pessoa inclui os sucessores e cessionários
autorizados dessa pessoa;
(v) Qualquer referência a “dias” significa dias corridos, a menos que “Dias Úteis”
esteja expressamente previsto;
(vi) Os Anexos identificados neste Contrato são parte integrante deste
instrumento para todos os fins; e
(vii) Todos os prazos contemplados neste Contrato serão contados excluindo-se
o primeiro dia e incluindo-se o último dia; adicionalmente, todos os prazos
estabelecidos neste Contrato e que se encerrem em um sábado, domingo ou
feriado declarado nacional, serão automaticamente prorrogados para o
primeiro Dia Útil seguinte.
CLÁUSULA III - Obrigações do Cliente
3.1. Não obstante as demais obrigações previstas neste Contrato e nos
respectivos Anexos, o Cliente se compromete a, durante toda a vigência deste
Contrato:
(i) Cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e realizar os
pagamentos devidos sob este Contrato nas formas e nos respectivos prazos
e datas de vencimento;
(ii) Observar, respeitar e cumprir todas e quaisquer leis, regulamentos e
instruções aplicáveis às suas atividades, incluindo, mas não se limitando, as
regras e exigências determinadas pelo Banco Central, pelas Bandeiras, pelo
mercado de Meios de Pagamento, pelo sistema de pagamentos brasileiro e
pela legislação e regulamentação aplicável, brasileira ou estrangeira;
(iii) Manter a Contratada informada, por meios dos canais informados pela
Contratada, sobre qualquer assunto relevante de seu conhecimento que
possa vir a impactar a execução do objeto deste Contrato e/ou implique
alteração de quaisquer das atividades objeto deste Contrato, especialmente
a ocorrência de qualquer fato ou ato jurídico que possa impactar as
obrigações da Contratada relacionadas a negociação de Recebíveis e/ou de
qualquer processo de falência, recuperação judicial, liquidação ou
procedimentos similares da Contratada, de seus controladores, das suas
controladas e das suas coligadas, bem como informar à Contratada a
respeito de qualquer alienação de qualquer de seus ativos ou ponto
comercial;
(iv) (a) Fornecer à Contratada, imediatamente, todas as informações que lhe
sejam solicitadas para fins de execução do Contrato, bem como autorizar
que a Contrata colete junto a quaisquer terceiros todas as informações
necessárias para a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando
a, dados cadastrais, de registro de Recebíveis, societários e/ou bancários; e
(b) manter tais informações atualizadas durante toda a vigência deste
Contrato; devendo o Cliente fornecer tais informações à Contratada no prazo
de 5 (cinco) Dias Úteis após solicitação da Contratada ou após a ocorrência
de alteração nas informações, conforme aplicável, sob pena de o Cliente
responder, nos termos da lei, pela veracidade, certeza, suficiência e
consistência das informações prestadas à Contratada e por eventual
divergência entre os dados informados à Contratada e os dados reais e/ou
oficiais, incluindo quaisquer Perdas relacionadas e incorridas pela
Contratada;
(v) Reembolsar a Contratada por quaisquer despesas que a Contratada venha a
incorrer para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao Cliente,
incluindo, sem limitar-se ao atendimento de ofícios judiciais e extrajudiciais,
bloqueios, penhoras e arrestos; e
(vi) Realizar as adequações técnicas solicitadas pela Contratada, tais como
homologações e atualizações de sistemas, software, nos prazos solicitados
pela Contratada, com o intuito de garantir a segurança e a eficiência dos
serviços prestados ao Cliente.
CLÁUSULA IV - Declarações do Cliente
4.1. O Cliente declara e garante à Contratada, por si e pelas sociedades que
integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que:
(i) Tem capacidade e poder para: (a) celebrar este Contrato; (b) cumprir com
todas as obrigações assumidas neste Contrato; e (c) consumar o negócio
jurídico na forma contemplada neste Contrato, tendo tomado todas as
medidas necessárias para tanto;
(ii) Este Contrato constitui obrigação legal, válida e vinculante do Cliente,
exequível de acordo com seus termos, e nem a assinatura e formalização,
pelo Cliente, deste Contrato, nem o cumprimento, pelo Cliente, de qualquer
das suas obrigações nos termos deste Contrato dependem de qualquer
consentimento, aprovação e/ou autorização de, notificação a, ou
arquivamento ou registro junto a, qualquer pessoa, entidade, juízo ou
autoridade governamental;
(iii) Os documentos e informações fornecidos pelo Cliente à Contratada são
verídicos, corretos, completos, consistentes e suficientes e estão atualizados
até a data em que foram fornecidos à Contratada;
(iv) A Contratada, bem como as demais sociedades que integram o grupo
econômico da Contratada, poderão fazer uso das informações do Cliente,
bem como daquelas referentes às transações realizadas pelo Cliente, desde
que observadas as normas relativas à proteção de dados e ao sigilo bancário
aplicáveis;
(v) Não foi e não se encontra submetida a qualquer procedimento de falência,
recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não
se encontra insolvente;
(vi) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e regulamentação
vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer
atividade ilícita;
(vii) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na
relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando
a, motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil,
idade, situação familiar ou estado gravídico;
(viii) Autoriza a Contratada a realizar, em nome do Cliente, comunicações e
solicitações à Registradora para que sejam (i) realizados registros de
Recebíveis; (ii) efetivadas constituições e desconstituições de ônus e
gravames, de qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação
das instituições financeiras e terceiros interessados; e (iii) contestadas
anuências fornecidas ou não junto a terceiros e operações contratadas ou
não pelos Clientes junto a terceiros, nos termos da regulamentação
aplicável; e
(ix) Conforme aplicável às suas atividades: (a) conhece a legislação trabalhista
e ambiental que vigora no Brasil; (b) não utiliza trabalho infantil ou escravo
em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança
ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou
empresários que não estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas
e ambientais; (d) possui e apresenta, sempre que solicitado, todos os
documentos exigidos pela legislação trabalhista e ambiental; e (e) manterá
a Contratada informada sobre questionamentos e/ou manifestações de
órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas.
4.2. EM RELAÇÃO AOS SEUS DADOS, O QUE PODE VIR A INCLUIR DADOS
PESSOAIS, O CLIENTE:
(i) RECONHECE QUE, NO CONTEXTO DO EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES, A CONTRATADA TRATARÁ SUAS INFORMAÇÕES
(PESSOAIS, COMERCIAIS E/OU FINANCEIRAS), INCLUINDO, MAS
NÃO SE LIMITANDO A, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO DE CPF OU CNPJ
E ENDEREÇO DE E-MAIL;
(ii) RECONHECE QUE A CONTRATADA PODERÁ COMPARTILHAR SUAS
INFORMAÇÕES (PESSOAIS, COMERCIAIS E/OU FINANCEIRAS),
RESPEITADAS AS NORMAS QUE TRATAM DO SIGILO BANCÁRIO E DA
PROTEÇÃO DE DADOS, COM: (A) AUTORIDADES PÚBLICAS
COMPETENTES QUE AS SOLICITAREM, NACIONAIS E
ESTRANGEIRAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (B)
AFILIADAS, LOCALIZADAS NO BRASIL E NO EXTERIOR, PARA
PERMITIR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO
DESTE CONTRATO E/OU COM O INTUITO DE DISPONIBILIZAR
MELHORES FUNÇÕES E/OU SERVIÇOS AO CLIENTE; E (C) OUTRAS
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL, DE FORMA
PONTUAL, PARA VERIFICAR E APURAR POSSÍVEIS FRAUDES EM
CASOS ESPECÍFICOS; E
(iii) RECONHECE QUE A CONTRATADA E SUAS AFILIADAS, CONFORME O
CASO E A QUALQUER TEMPO, PODERÃO CONSULTAR BANCOS DE
DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, TAIS COMO BUREAUS DE CRÉDITO,
QUE MANTENHAM INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO,
CADASTRAIS, COMPORTAMENTAIS E FINANCEIRAS DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS, BANCOS DE DADOS DESESTRUTURADOS
MANTIDOS POR TERCEIROS, INCLUINDO REDES SOCIAIS, PARA
FINS DE PROTEÇÃO E ANÁLISE DE CRÉDITO E RISCO, BEM COMO
SISTEMAS DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS
OPERACIONALIZADOS POR ENTIDADES REGISTRADORAS, PARA
FINS DE CONSULTA DE AGENDA DE RECEBÍVEIS, EFEITOS DE
CONTRATO SOBRE UNIDADES DE RECEBÍVEIS REGISTRADAS NOS
SISTEMAS DE REGISTRO, RECONHECENDO, AINDA, QUE A
CONTRATADA, SOCIEDADES DE SEU GRUPO ECONÔMICO E SUAS
AFILIADAS ESTÃO AUTORIZADAS A ENVIAR INSTRUÇÕES ÀS
INSTITUIÇÕES CREDENCIADORAS E ENTIDADES REGISTRADORAS
PARA FINS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
4.3. O Cliente autoriza a Contratada, e suas Afiliadas, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar do registro do presente Contrato, conforme alterado por meio
de aditamentos averbados à margem do registro principal, com o intuito de subsidiar
análise de risco de crédito e/ou relação comercial e empresarial entre as Partes e/ou
entre o Cliente e as Afiliadas, a consultar suas informações (pessoais, comerciais
e/ou financeiras), incluindo, mas não se limitando, ao histórico e pontuação de
crédito e/ou às agendas de Recebíveis, constantes de (a) Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central – “SCR”, nos termos da regulamentação aplicável; (b)
informações de adimplemento – Cadastro Positivo, nos termos da regulamentação
aplicável; e (c) sistemas de registro de ativos financeiros operacionalizados por
entidades registradoras, autorizados pelo Banco Central.
4.3.1. O Cliente, desde já, se declara ciente de que:
(i) O SCR tem por finalidades: (i) prover informações ao Banco Central, para
fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de
suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações
entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de
clientes em operações de crédito;
(ii) A Contratada poderá ter acesso aos dados constantes em nome do Cliente
no SCR por meio do sistema Registrado do Banco Central;
(iii) Pedidos de correções, exclusões e manifestações de discordância quanto às
informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao SAC da instituição
financeira responsável pela inclusão da informação. O Cliente poderá
registrar reclamação na Central de Atendimento ao Público do Banco Central
- CAP, ou por meio de medida judicial cabível, em face de instituição
financeira responsável pelo lançamento incorreto das informações;
(iv) A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de autorização
prévia, concedida por esta Cláusula 4.3; e
(v) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta ao ambiente
virtual do Banco Central (www.bcb.gov.br).
4.3.2. O Cliente poderá, a qualquer tempo, revogar a presente autorização de
acesso ao SCR.
4.3.3. O Cliente autoriza a Contratada a compartilhar informações relacionadas à
movimentação transacional, nos termos da legislação vigente, especialmente do art.
1º, § 3º, v, da Lei Complementar 105/01, com:
(i) A Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº
34.590.184/0001-09, com a finalidade de possibilitar análise de crédito e
outras atividades vinculadas à possível operação de crédito existente entre
o Cliente e a SCD; e
(ii) A Stone Instituição de Pagamento S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº
16.501.555/0001-57, com a finalidade de possibilitar a (a) análise e
execução de operações com Recebíveis, e (b) abertura de Conta Stone.
4.4. O CLIENTE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SUA
AGENDA DE RECEBÍVEIS E A NEGOCIAÇÕES LASTREADAS NOS RECEBÍVEIS PARA
SISTEMAS DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS GERIDOS POR ENTIDADES
REGISTRADORAS, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO REGISTRO E
NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO.
4.5. O Cliente, desde já, autoriza e outorga poderes à Contratada, de forma
irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil, para a
abertura de conta de uma Conta Stone junto à Stone, em nome e titularidade do
Cliente, com o intuito de proporcionar uma melhor experiência ao Cliente com relação
aos serviços objeto deste Contrato e seus Anexos, bem como demais serviços que
venham a ser contratados pelo Cliente junto à Contratada e suas Afiliadas.
4.5.1. Até que o Cliente realize de forma voluntária todos os procedimentos
necessários ao cadastramento de outras funcionalidades, a Conta Stone de sua
titularidade terá funcionalidade limitada, podendo o Cliente única e exclusivamente
realizar transferências de saldos de livre movimentação para contas de mesma
titularidade, incluindo a sua Conta Pagar.me. Para tanto, o Cliente, desde já, autoriza
e outorga poderes à Contratada, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos
artigos 683 e 684 do Código Civil, para movimentar a Conta Stone de sua titularidade,
em seu nome, de modo a providenciar as referidas transferências, conforme
aplicável.
4.5.2. Durante este período, a mera existência da Conta Stone não ensejará
qualquer tipo de custo, encargo administrativo ou tarifa para o Cliente. Caso o Cliente
opte por ampliar o rol de funcionalidades da Conta Stone, a seu exclusivo critério,
serão aplicáveis as condições comerciais que a Stone venha a exigir à época da
solicitação.
4.5.3. Os Termos e Condições de Uso da Conta Stone, com as regras gerais para a
utilização da Conta Stone se encontram em: https://www.stone.com.br/contrato/.
4.6. O Cliente reconhece que a Contratada poderá compartilhar os seus dados,
informações e documentos cadastrais com a Stone, conforme exigidos pelas Políticas
Stone e pela regulamentação vigentes, com o intuito de viabilizar a abertura da Conta
Stone junto à Stone, nos termos dos Termos e Condições de Uso da Conta Stone.
CLÁUSULA V - Obrigações da Contratada
5.1. Não obstante as obrigações específicas da Contratada previstas no
respectivo Anexo, a Contratada se compromete a envidar seus melhores esforços
para garantir a plena execução dos serviços contratados, de modo a evitar quaisquer
falhas e/ou interferências que possam prejudicar a prestação de serviços ou
oferecimento de produtos ao Cliente.
CLÁUSULA VI - Confidencialidade
6.1. O Cliente compromete-se a manter em absoluto sigilo e confidencialidade
todas as Informações Confidenciais. No caso de sua eventual violação ou divulgação,
inclusive por atos de seus funcionários ou terceiros, o Cliente será responsável pelo
ressarcimento das Perdas ocasionadas à Contratada e a terceiros, incluindo danos
emergentes, lucros cessantes, custas judiciais e honorários advocatícios.
6.2. O Cliente se compromete a manter, conservar e guardar todas as
Informações Confidenciais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso em
decorrência deste Contrato, em local absolutamente seguro, inacessível a terceiros,
salvo quanto às pessoas devidamente autorizadas pela Contratada e cientes da
obrigação de sigilo aqui definida, as quais se obrigam também a observar as
restrições aqui previstas.
6.3. O Cliente obriga-se a utilizar as Informações Confidenciais que lhe são
disponibilizadas nos termos do Contrato, exclusivamente para as finalidades e
serviços contratados, ficando vedada qualquer alteração de sua forma ou substância.
6.4. A Contratada compromete-se a manter a confidencialidade de dados das
transações efetuadas pelo Cliente, exceto quando solicitados por ordem judicial,
administrativa ou arbitral, exigidos por lei, pelas Bandeiras, pelas Registradoras e/ou
por prestadores de serviço da Contratada, se aplicável. A Contratada poderá prestar
às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central, a
Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões
Parlamentares de Inquérito, Órgãos de Controle de Atividades Financeiras, Polícia
Federal, Tribunais de Justiça, Ministério Público e etc., todas as informações que
forem solicitadas em relação ao Cliente ou quaisquer dados relativos às transações
efetuadas pelo Cliente.
6.5. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o Cliente, de
forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada e/ou as sociedades
pertencentes ao grupo econômico da Contratada a:
(i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim
como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos
de dados em geral;
(ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os
Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras e Bandeiras;
(iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus
parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior,
para fins de cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de
crédito, verificação e gestão de risco e fraude;
(iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para formação
de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que
de forma anônima, generalizada e não identificável;
(v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e
prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo,
incluindo as normas nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas
da Contratada nesse sentido; e
(vi) Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de
pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à Contratada.
6.6. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por
qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados
nesta cláusula sujeitará o Cliente ao pagamento de indenização nos termos deste
Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais
medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
CLÁUSULA VII - Proteção de Dados
7.1. Caso o Cliente trafegue, processe ou armazene dados do Portador em seu
ambiente, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a cumprir e manterse
aderente às regras, incluindo, mas não se limitando àquelas emanadas pelo PCI
(Payment Card Industry) Security Standards Council ou qualquer norma posterior,
observadas pela Contratada, que venha a regular a segurança de dados do portador
de cartão no mercado de Meios de Pagamento local e internacional, durante a
vigência deste Contrato, conforme prazos e condições definidas pela Contratada.
7.1.1. A obrigatoriedade acima se estende a qualquer fornecedor contratado pelo
Cliente cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento
dos dados do Portador.
7.1.2. O Cliente deve comunicar a Contratada, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, caso tome conhecimento do vazamento dos dados do Portador.
7.2. O Cliente se declara ciente de que a Contratada não possui responsabilidade
quanto a criação e segurança do ambiente virtual do Cliente, nem mesmo pela forma
como se dá o acesso de clientes do Cliente a tal ambiente.
7.3. O Cliente é exclusivamente responsável por instalar e manter atualizados
sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a violação do
equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela Contratada.
7.4. Além disso, o Cliente deve se certificar de que a configuração dos
equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos
mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela
Contratada, de modo que a Contratada ficará isenta de qualquer responsabilidade
referente à essa questão.
7.5. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer responsabilidade
pela Contratada por eventual tratamento de dados pessoais que vier a ser realizado
pelo Cliente, empresas do mesmo grupo econômico e/ou subcontratados (“Afiliadas
do Cliente”), permanecendo o Cliente única e exclusivamente responsável pelo
referido tratamento perante os titulares de dados, as autoridades competentes e/ou
quaisquer terceiros relacionados.
7.6. Caso a Contratada venha a ser demandada, administrativa, judicial ou
extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo Cliente
e/ou Afiliadas do Cliente, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes
de segurança, o Cliente deverá envidar os melhores esforços para excluir a
Contratada da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas,
custos, multas, indenizações e/ou ônus que a Contratada vier a incorrer em
decorrência desta, incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios,
periciais e/ou contábeis e/ou eventuais condenações.
7.7. Com relação aos dados pessoais, o Cliente declara que leu e está ciente do
conteúdo do Aviso de Privacidade da Contratada, prevista no website e/ou demais
ambientes disponibilizados pela Contratada.
CLÁUSULA VIII - Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à Lavagem de Dinheiro
8.1. O Cliente declara, por si e por seus colaboradores, contratados, sócios,
empresas integrantes do seu grupo econômico, acionistas, empregados, funcionários
e administradores (“Representantes”), que:
(i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais,
políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à
corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira aplicável, UK Bribery
Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e
(ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que,
direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno,
extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer
outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro
favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada
acima e aplicável.
8.2. O Cliente se compromete a informar à Contratada caso algum de seus
Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem
como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus
Representantes com autoridade pública.
8.3. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo Cliente
poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela Contratada, que poderá
automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente
Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula, pelo
Cliente ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a
Contratada por eventuais Perdas nos termos deste Contrato.
8.4. O Cliente concorda que a Contratada poderá, a qualquer tempo, auditar o
Cliente a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de
verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui mencionada
poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiro indicado e custeado por ela,
devendo o Cliente, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos e locais pertinentes.
8.5. O Cliente se compromete a comunicar imediatamente a Contratada no caso
de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação
irregular que se apresente contra a legislação aplicável acerca de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção,
bem como acordos e convenções internacionais que regulamentam o assunto.
CLÁUSULA IX - Uso da Marca
9.1. O Cliente autoriza a Contratada a incluir, sem qualquer ônus ou encargos,
seu nome, marcas e logotipos e endereço, bem como os de suas unidades comerciais
e filiais, em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer materiais
promocionais da Contratada. O Cliente autoriza, ainda, a comunicação de seus dados
comerciais aos Emissores, Portadores, Bandeiras, Registradoras e demais
participantes do sistema de pagamento do qual a Contratada pertence.
9.2. O Cliente declara ciência de que a Contratada é titular e/ou licenciada de
diversos direitos de propriedade intelectual, incluindo vários direitos de propriedade
industrial e direitos autorais, sobre as marcas e domínios de internet relacionados à
Contratada (doravante conjuntamente denominados "Sinais Distintivos"), dentre
outros sinais distintivos não autorizados neste instrumento, no âmbito da Lei nº
9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial”), Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos
Autorais”) e disposições da Lei nº 10.406/02 (“Código Civil”).
9.3. Com relação aos Sinais Distintivos, às marcas das Bandeiras e à marca Pix
de titularidade exclusiva do Banco Central, o Cliente obriga-se a utilizá-los, nos
estritos termos deste Contrato e dos respectivos regulamentos e/ou regras
aplicáveis, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela
Contratada e/ou por seu titular, conforme aplicável, não podendo alterá-los ou usálos
de forma diversa à aprovada. Todo e qualquer uso indevido pelo Cliente ensejará
indenização das Perdas a ser paga pelo Cliente aos respectivos detentores dos
direitos de propriedade intelectual.
9.4. A presente autorização, concedida de forma não exclusiva, tem por
finalidade única a reprodução dos Sinais Distintivos, das marcas das Bandeiras e da
marca Pix de titularidade exclusiva do Banco Central, relacionada à identificação da
prestação de serviços de pagamento pela Contratada, e não deve ser interpretada
como licença de uso.
9.5. Em consequência ao disposto acima, este Contrato não transfere para o
Cliente qualquer direito de propriedade intelectual que a Contratada, as Bandeiras
e/ou o Banco Central possuam sobre os seus processos e sistemas e/ou qualquer
direito intelectual que venham a criar, construir ou adquirir. Assim, o Cliente não
deve, a qualquer tempo, reivindicar ou adquirir qualquer direito, título ou interesse
sobre os Sinais Distintivos, as marcas das Bandeiras e da marca Pix e
reconhece/compromete-se a respeitar todos os direitos, títulos e interesses da
Contratada, das Bandeiras e/ou do Banco Central sobre os respectivos direitos de
propriedade intelectual, obrigando-se a não intentar qualquer ação que possa
prejudicar ou questionar ou anular tais direitos, no Brasil ou no exterior.
9.6. É responsabilidade do Cliente zelar pela utilização dos Sinais Distintivos, das
marcas das Bandeiras e da marca Pix de titularidade exclusiva do Banco Central,
conforme estabelecido no presente Contrato e dos respectivos regulamentos e/ou
regras aplicáveis. TODO E QUALQUER MATERIAL DO CLIENTE, INCLUSIVE MATERIAL
DE PROPAGANDA, CONTENDO OS SINAIS DISTINTIVOS DEVERÁ SER PRÉVIA E
EXPRESSAMENTE APROVADO PELA CONTRATADA, A QUAL TERÁ PODER DE VETO
SOBRE O MATERIAL, QUER SEJA PARCIAL OU TOTAL.
9.7. O Cliente deve informar imediatamente à Contratada qualquer utilização
indevida dos Sinais Distintivos por terceiros que venha a ter conhecimento, sendo
que o direito de defesa dos Sinais Distintivos caberá sempre exclusivamente à
Contratada. O Cliente assume desde já o compromisso de cooperar com a Contratada
na defesa dos interesses desta nos Sinais Distintivos.
9.8. Após o término deste Contrato por qualquer motivo, o Cliente deverá cessar
o uso dos Sinais Distintivos e dos instituidores de arranjo de pagamento, bem como
dos equipamentos, aparelhos, software e materiais cedidos pela Contratada, de
forma irrevogável, irretratável e imediata.
CLÁUSULA X - Prazo e Rescisão
10.1. Caso o respectivo Anexo não contenha disposição em contrário, este
Contrato entra em vigor no momento em que o Cliente realizar, pela primeira vez,
uma Transação com Meio de Pagamento a partir dos sistemas disponibilizados pela
Contratada ou, conforme o caso, utilizar, pela primeira vez, os serviços prestados
pela Contratada, sendo que o Contrato permanecerá em vigor por tempo
indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo, pelo Cliente e sem a
incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento obrigações
contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A Contratada
poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus Anexos,
de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, devendo a Contratada ensejar os melhores esforços para notificar
previamente o Cliente desta rescisão.
10.2. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela
Contratada, sem prejuízo do ressarcimento das Perdas devido pelo Cliente
eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos:
(i) Infração ou tentativa de infração, pela Cliente, de qualquer das cláusulas,
termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer
solicitações ou recomendações colocadas pela Contratada;
(ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo Cliente;
(iii) Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das
autoridades competentes;
(iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo Cliente;
(v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou
proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração
de insolvência do Cliente e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que
demonstre, a exclusivo critério da Contratada, a incapacidade do Cliente em
honrar suas obrigações com a Contratada ou com terceiros;
(vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente
Contrato;
(vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração do
Cliente e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da
Contratada;
(viii) Uso indevido dos Sinais Distintivos da Contratada que cause ou possa vir a
causar dano à imagem da Contratada, das marcas das Bandeiras e da marca
Pix de titularidade exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das
medidas judiciais cabíveis;
(ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares
aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da
Contratada ou qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos
ou regras objeto deste Contrato, a capacidade do Cliente de honrar com as
obrigações assumidas junto à Contratada e/ou o equilíbrio econômicofinanceiro
deste Contrato; e
(x) Se o Cliente, sem autorização da Contratada, ceder, transferir, emprestar ou
entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da
Contratada em virtude deste Contrato, ou utilizar tais matérias ou
equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela
Contratada.
10.3. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e
irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
10.4. As disposições das Cláusulas 4, 6, 8, 9, 12 e 13 subsistirão em caso de
resilição ou rescisão do Contrato.
CLÁUSULA XI - Alterações do Contrato
11.1. A Contratada, por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou, ainda,
por disponibilização em seu website, poderá alterar, aditar ou incluir Cláusulas ou
condições deste Contrato e/ou Anexos, mediante informação ao Cliente.
11.2. Durante a vigência deste Contrato, o Cliente poderá receber mensagens
eletrônicas da Contratada, de modo a assegurar a execução contratual, tais como
avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias, entre
outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem
e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o Cliente informado a
respeito de sua relação contratual com a Contratada.
11.3. Este Contrato (incluindo todos os seus Anexos) constitui o único e integral
acordo entre a Contratada e o Cliente, e substitui, incluindo, mas não se limitando,
o inteiro teor do Contrato de Solução de Pagamentos de Transações Comerciais,
registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Cidade e Estado de São Paulo, bem como as respectivas alterações e/ou aditivos.
11.4. Este Contrato, devidamente registrado em cartório competente, entra em
vigor na data de seu registro e, nesta data, rescinde e automaticamente torna sem
efeito o Contrato de Solução de Pagamentos de Transações Comerciais mencionado
na Cláusula 11.3 acima.
CLÁUSULA XII - Indenização
12.1. O Cliente se obriga, de modo irrevogável e irretratável, a defender, indenizar
e manter a Contratada indene em relação a toda e qualquer Perda decorrente de ato
ou fato que o Cliente tenha dado causa, independente de culpa ou dolo, como
resultado: (i) de qualquer inexatidão ou falsidade das declarações feitas pelo Cliente
neste Contrato, ou qualquer infração dessas declarações; (ii) do não cumprimento,
parcial ou total, de quaisquer obrigações ou acordos do Cliente contidos neste
Contrato e/ou na legislação e regulamentação aplicável; (iii) do fornecimento de
informação incorreta ou incompleta que tenha servido como base para a Contratada
executar suas obrigações nos termos do presente Contrato; e (iv) Perda causada a
terceiro. As disposições da presente Cláusula subsistirão em caso de rescisão do
presente Contrato, inclusive, mas sem limitação, até que todas as negociações e
processos, administrativos e judiciais em curso no momento da rescisão se concluam
até obtenção de decisão final e irrecorrível ou transitado em julgado em caso de
processo judicial.
12.1.1. O valor da Perda deverá ser indenizado pelo Cliente em até 7 (sete) Dias
Úteis contados do recebimento de notificação da Contratada neste sentido.
12.2. O pagamento de indenização por Perdas em razão do desrespeito às
disposições deste Contrato não excluirá a execução específica das obrigações
previstas neste Contrato e nem eximirá o Cliente pela quebra deste Contrato das
demais consequências previstas em lei.
12.3. Caso a Contratada seja notificada por escrito quanto a uma reclamação prélitigiosa,
procedimento administrativo ou ação judicial iniciada por um terceiro em
razão de ato ou fato praticado pelo Cliente, a Contratada deverá cientificar o Cliente
quanto aos termos da notificação recebida.
12.4. O Cliente indenizará a Contratada por todas as despesas incorridas em sua
defesa, incluindo honorários advocatícios, sem prejuízo de indenizá-la por quaisquer
Perdas decorrentes da reclamação, procedimento administrativo ou ação judicial.
12.5. Cada Parte arcará com as despesas e obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes aos seus empregados, prepostos ou representantes.
12.6. Este Contrato não cria vínculo trabalhista entre cada Parte e os profissionais
designados pela outra Parte para a execução do objeto do Contrato, sejam eles
funcionários, cabendo à Parte responsável pela designação exclusiva e integral
responsabilidade (a) pela gestão e fiscalização desses profissionais e (b) pelo
cumprimento das obrigações de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária,
inclusive relativas à segurança e higiene do trabalho. Da mesma forma, este Contrato
não cria vínculo trabalhista entre nenhuma Parte e qualquer funcionário ou prestador
de serviço da outra Parte.
12.6.1. A responsabilidade mencionada na Cláusula 12.6 acima subsistirá, inclusive,
em caso de reconhecimento de vínculo trabalhista de qualquer desses profissionais
com a outra Parte, por qualquer motivo.
12.7. Caso as soluções e serviços disponibilizados pela Contratada venham a
responder de forma não esperada e sofrer interrupções, atrasos ou erros, sem que a
Contratada possa controlar tais fatores (e.g., casos de erros ou interrupções
causadas por falhas operacionais ou por Bandeiras em questão, incluindo, mas não
se limitando a, Emissores, Credenciadoras, Instituições Domicílio, processadoras,
câmaras de compensação e liquidação, agentes financeiros e instituições financeiras),
a Contratada, sem prejuízo de agir com diligência para manter as soluções e serviços
disponibilizados funcionando corretamente, não será responsável de nenhuma forma
por tais interrupções, atrasos e erros, bem como por quaisquer danos alegados pelo
Cliente relacionados a tais interrupções, atrasos e erros. O Cliente neste ato, de
forma irrevogável e irretratável, expressamente concorda que não haverá qualquer
indenização neste caso.
CLÁUSULA XIII - Disposições Gerais
13.1. A tolerância ou omissão de qualquer uma das Partes não implica em
renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste Contrato, bem como na
desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de
requerer futuramente a total execução de cada uma das obrigações estabelecidas
neste Contrato.
13.2. Se qualquer disposição do presente Contrato for declarada ou considerada
ilegal, inexequível ou nula, ambas as Partes estarão liberadas de cumprir as
obrigações previstas na referida disposição, porém somente na medida em que essa
disposição seja ilegal, inexequível ou nula. Na ocorrência do aqui previsto, as Partes,
de comum acordo, deverão alterar este Contrato, modificando a referida disposição,
na medida necessária para torná-la legal e exequível, ao mesmo tempo preservando
seu objetivo, ou se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja
legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo.
13.3. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou
atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou
de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo
393 do Código Civil, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações
impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob
licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de
energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de
telecomunicações interconectadas à rede do Cliente e da Contratada, entre outros),
catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma
natureza.
13.4. Este Contrato, junto com todos os seus Anexos, constitui a totalidade do
acordo entre as Partes com relação ao seu objeto e substitui em todos os aspectos
todas as propostas, negociações, discussões e entendimentos prévios entre as Partes
com relação ao objeto deste Contrato.
13.5. As condições do presente Contrato obrigam as Partes e seus sucessores a
qualquer título.
13.6. A Contratada poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus
direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao
seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento,
comunicação ou aviso ao Cliente. Os direitos e obrigações do Cliente previstos neste
Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, direta ou
indiretamente, sem o prévio consentimento escrito da Contratada, sob pena de
rescisão imediata deste Contrato.
13.7. Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo societário,
trabalhista ou empregatício entre as Partes, correndo por conta exclusiva de cada
Parte todas as despesas com seus empregados, prepostos, contratados e
subcontratados, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja
trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra. A relação entre as Partes
versa única e exclusivamente sobre o objeto do presente Contrato, não podendo, em
nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação, de sociedade
a qualquer título, de empregado-empregador, de fornecedor-consumidor, ou de
qualquer outra forma que não a prevista neste Contrato.
13.8. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com sociedades
integrantes do grupo econômico da Contratada, o Cliente, desde já, autoriza, de
forma expressa, irrevogável e irretratável, a compensação dos respectivos valores,
renunciando, desde já, a quaisquer questionamentos decorrentes de tal
compensação.
13.9. Os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as
importâncias pagas à Contratada e/ou ao Cliente em decorrência direta ou indireta
deste Contrato serão suportados pelo seu contribuinte, assim definido na legislação
que instituir e/ou regular referidos tributos e contribuições.
13.10. Observado o disposto neste Contrato, as Partes reconhecem que a atribuição
de perdas e danos, embora sendo devida e apurada na forma da lei aplicável, não
constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas
neste Contrato, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento
específico da obrigação inadimplida, incluindo tanto as obrigações principais como as
acessórias previstas neste instrumento.
13.10. Observado o disposto neste Contrato, as Partes reconhecem que a atribuição
de perdas e danos, embora sendo devida e apurada na forma da lei aplicável, não
constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas
neste Contrato, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento
específico da obrigação inadimplida, incluindo tanto as obrigações principais como as
acessórias previstas neste instrumento.
13.11. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784,
inciso II e seguintes, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
13.12. O presente instrumento será regido e interpretado de acordo com as Leis da
República Federativa do Brasil.
13.13. As Partes elegem, como único competente para a solução ou interpretação
de cláusulas ou questões oriundas do presente Contrato, as que amigavelmente não
puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, em prejuízo
de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO I AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
Por meio deste Anexo I, os termos aqui definidos em letra maiúscula serão aplicáveis
ao Contrato e a todos os Anexos.
DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
“Afiliadas” significa todas as sociedades que integram o grupo econômico da
Contratada, em especial a Stone Sociedade de Crédito Direto S.A e/ou parceiros
estratégicos da Contratada e eventuais subcontratadas.
“Agenda Financeira” significa a relação de débitos e créditos do Cliente relativo às
Transações com Meio de Pagamento.
“Arranjo de Pagamento” significa o conjunto de regras e procedimentos instituídos
pela Bandeira que permitem a prestação de serviços de pagamento ao público em
geral por meio da relação entre Emissores, Contratada, Instituições Domicílio e
Credenciadoras.
“Banco Central” significa o Banco Central do Brasil.
“Bandeira” significa os instituidores de Arranjos de Pagamento, detentores dos
direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e responsáveis pela gestão
e organização das regras dos serviços de pagamento por elas geridos.
“Cancelamento da Transação” significa o processo em que o Cliente solicita à
Contratada o cancelamento de uma Transação com meio de Pagamento já
processada.
“Cartão” ou “Cartões” significa os instrumentos de identificação e/ou de pagamento,
físicos ou virtuais, disponibilizados pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível
dos Portadores e aceitos pelos estabelecimentos habilitados pela Contratada.
“Central de Atendimento” significa os canais de comunicação disponibilizados pela
Contratada para atendimento de todas as necessidades do Cliente.
“Conta Pagar.me” significa a conta de pagamento pré-paga de titularidade de um
Cliente e aberta junto à Contratada.
“Conta Stone” significa a conta de pagamento em nome e titularidade do Cliente
junto à Stone enquanto instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica
autorizada pelo Banco Central (ISPB nº 16501555, código COMPE nº 197).
“Contestação” ou “Chargeback” significa o processo de devolução de uma Transação
com Meio de Pagamento, por contestação do Portador, da Bandeira ou do Emissor,
de acordo com as regras e prazos definidos pelas Bandeiras e/ou Credenciadoras.
“Credenciador” ou “Credenciadoras” significa a instituição de pagamento
credenciadora, que presta serviços de credenciamento de estabelecimentos
comerciais e participa do processo de liquidação das transações de pagamento, nos
termos da regulamentação do Banco Central.
“Dias Úteis” ou “Dia Útil” significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou
feriado declarado nacional.
“Emissor” significa as instituições de pagamento ou financeiras, nacionais ou
estrangeiras, autorizadas pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões e/ou
disponibilizar Produtos, para uso no Brasil e/ou no exterior.
“Informação Confidencial” ou “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer
informação, seja verbal, escrita, impressa ou eletrônica, de qualquer natureza, que
poderá ser entendida como confidencial, sejam elas classificadas como confidenciais
ou não, incluindo, mas não limitado a, qualquer informação a respeito de transações
efetuadas, quaisquer informações ou condições decorrentes das transações ou
gerados a partir de tais transações ou estabelecidas no Contrato, tecnologia utilizada
pelas Partes, assim como os procedimentos técnicos, os processos de negócios,
incluindo as estratégias financeiras e as políticas de segurança de informação das
Partes, que podem ter a forma de documentos, especificações técnicas, know-how,
patentes, dados, desenhos, planos, fluxogramas de processo, fotografias, base de
dados, hardware, software, além de descrições, apresentações e observações
efetuadas oralmente.
“Instituição Domicílio” significa instituição financeira ou de pagamento participante
do Arranjo de Pagamento detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento
de escolha do Cliente para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no
âmbito do Arranjo de Pagamento, sendo certo que a Instituição Domicílio do Cliente
pode ser a própria Contratada.
“IPCA/FGV” significa o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas ou outro que venha a substituí-lo.
“Loja Virtual” significa os estabelecimentos comerciais que oferecem seus produtos
e/ou serviços no âmbito da plataforma de Marketplace do Cliente.
“Marketplace” significa plataforma tecnológica mantida e administrada pelo Cliente,
sob sua exclusiva responsabilidade, que disponibiliza todas as condições para que as
Lojas Virtuais possam oferecer seus produtos e/ou serviços aos Portadores. É
sinônimo de shopping virtual.
“Meios de Pagamento” significa instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de
pagamento, aceitos ou que venham a ser aceitos pela Contratada a qualquer tempo.
“Perda” significa todas e quaisquer perdas, obrigações, demandas, passivos,
exigências, constrições, danos, multas, penalidades, prejuízos, ônus, desembolsos,
custos ou despesas, incluindo danos diretos, danos indiretos, danos emergentes,
danos morais e/ou lucros cessantes, honorários advocatícios e de outros
especialistas, de verbas de sucumbência, bem como custas judiciais ou quaisquer
juros, sejam eles já materializados ou futuros, incorridos pela Contratada e/ou
terceiros, decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto do Contrato e/ou Anexo,
bem como do descumprimento de obrigações assumidas pelo Cliente perante
terceiros ou no âmbito de sua atividade, inclusive após o decurso do prazo do
Contrato e/ou Anexo, incluindo, sem limitação, aquelas decorrentes de multas,
penalidades, reclamações, processos administrativos, extrajudiciais e judiciais
ajuizados por terceiros e/ou ocasionadas por ato oriundo de Clientes, independente
de culpa ou dolo.
“Pix” significa o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central que disciplina a
prestação de serviços de pagamento relacionados a Transações de Pagamento
Instantâneo e a própria Transação de Pagamento Instantâneo no âmbito do
respectivo arranjo de pagamento.
“Políticas Stone” significam todas as políticas e procedimentos internos da Stone, que
poderão ser alterados e atualizados pela Stone, de tempos em tempos, conforme se
fizer necessário, incluindo, sem limitação, política de cibersegurança, política de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e subcontratação, política de riscos e
compliance, políticas de Know Your Customer (KYC), entre outras.
“Portadores” significa as pessoas físicas ou os prepostos de pessoas jurídicas,
detentores de Cartão e/ou outro Meio de Pagamento, autorizados a realizar
Transações com Meio de Pagamento.
“Produtos” significa todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado ou que vier a
ser disponibilizado pela Contratada, cujas características, especificações e condições
de utilização e aceitação, determinadas pela Contratada e aceitas pelo Cliente, estão
estabelecidas no Contrato e/ou Anexos.
“Recebíveis” significa os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a
obrigações de pagamento de instituições de pagamento, como a Contratada, ou de
outras instituições que atuem como credenciadoras ou subcredenciadoras, ao Cliente,
constituídos no âmbito do Arranjo de Pagamento.
“Registradora” significa a entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar
o registro de Recebíveis e outros ativos financeiros.
“Recebimento Antecipado de Valor Líquido (RAVL)” significa, para o Cliente (i) o
recebimento antecipado do Valor Líquido relativo às Transações com Meio de
Pagamento; e para a Contratada, (ii) o pré-pagamento das obrigações oriundas das
Transações com Meio de Pagamento autorizadas pelos Emissores do Valor Líquido
relativo às Transações com Meio de Pagamento.
“Remuneração” significa todo e qualquer pagamento feito pelo Cliente à Contratada,
em moeda corrente nacional, pelos serviços prestados, incluindo quaisquer taxas ou
tarifas definidas nos demais Anexos.
“SCD” significa Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº
34.590.184/0001-09.
“Site Pagar.me” significa a página eletrônica desenvolvida, mantida, atualizada e
disponibilizada pela Contratada na internet www.pagar.me para que o Cliente possa
obter informações, contratar serviços prestados pela Contratada e/ou acessar a
Central de Atendimento e/ou o ambiente exclusivo do Cliente.
“Stone” significa Stone Instituição de Pagamentos S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº
16.501.555/0001-57.
“Subcredenciador” significa participante do Arranjo de Pagamento que habilita
usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento
disponibilizado pelo Emissor, mas que não participa do processo de liquidação das
Transações como credor perante o Emissor.
“Transação com Meio de Pagamento” significa toda e qualquer aquisição de bens ou
contratação de prestação de serviços realizada por um Portador perante o Cliente,
de forma presencial (no ambiente físico) ou não presencial (no ambiente digital),
submetida e processada eletronicamente pela Contratada mediante a utilização de
um Meio de Pagamento.
“Transação de Aporte” significa todas e quaisquer operações de aporte de recursos
em reais armazenados na Conta Pagar.me.
“Transação de Pagamento Instantâneo” significa toda e qualquer transação de
liquidação instantânea, incluindo, mas não se limitando à, transações realizadas por
meio de Pix, entre conta de depósito e/ou conta de pagamento pré-paga junto a
qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento habilitada a receber e
efetuar tais pagamentos.
“Transação entre Contas Pagar.me” significa toda e qualquer transação realizada a
partir da Conta Pagar.me de um Cliente e destinada para a Conta Pagar.me de outro
Cliente.
“Transação para Contas Diferenciadas” significa toda e qualquer transação realizada
a partir de uma Conta Pagar.me do Cliente destinada (i) para uma conta corrente de
titularidade diversa, mantida junto a uma instituição financeira localizada no Brasil,
ou (ii) para uma conta de pagamento de titularidade diversa, mantida junto a uma
instituição de pagamento localizada no Brasil.
“Valor Bruto” significa o valor total das Transações com Meio de Pagamento
realizadas pelo Cliente antes da dedução da Remuneração e quaisquer outros
descontos devidos à Contratada no âmbito do Contrato e/ou Anexo.
“Valor Líquido” significa o valor a ser creditado ao Cliente correspondente ao Valor
Bruto, após a dedução da Remuneração e quaisquer descontos devidos à Contratada
prevista neste Contrato e/ou Anexo.
ANEXO II AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
Por meio deste Anexo II, o Cliente contrata a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 18.727.053/0001-74 (“Contratada”)
para prestação dos serviços descritos no presente Anexo II, com relação às quais as
Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA SOLUÇÃO DE PAGAMENTO
I. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos
neste Anexo II ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I.
1.2. O Cliente reconhece e concorda que este Anexo II deve ser interpretado em
conjunto com o Contrato e o Anexo I.
II. OBJETO
2.1. Este Anexo II tem como objeto prever os principais termos e condições
aplicáveis à prestação, pela Contratada ao Cliente, dos seguintes serviços:
(i) Captura, transmissão e roteamento de Transações com Meio de Pagamento,
mediante habilitação do Cliente a aceitar os Meio de Pagamento;
(ii) Liquidação financeira do Valor Líquido das Transações com Meio de
Pagamento à Instituição Domicílio do Cliente; e/ou
(iii) Disponibilização e gestão de conta de pagamento pré-paga (i.e., Conta
Pagar.me).
2.2. Os serviços relacionados acima são prestados ao Cliente pela Contratada,
podendo contemplar, ou não, a participação de integrantes dos Arranjos de
Pagamento dos quais a Contratada faça ou venha a fazer parte.
III. CADASTRO DO CLIENTE
3.1. O processo de cadastro de um Cliente perante a Contratada, para a utilização
de qualquer dos serviços descritos acima, ocorre por meio de canais disponibilizados
pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a, empresas terceiras ou parceiras,
área comercial da Contratada ou, ainda, por outros canais que vierem a ser
disponibilizados pela Contratada.
3.1.1. Para iniciar o processo de cadastro por qualquer dos meios disponíveis, o
Cliente deve entregar à Contratada todas as informações e documentos solicitados.
3.1.2. O Cliente cadastrará um login e senha para seu uso único e exclusivo no Site
Pagar.me. O Cliente é integralmente responsável pelo seu login e senha junto à
Contratada, devendo mantê-los em absoluto sigilo e reconhece, de forma irrevogável
e irretratável, que seu login e senha são pessoais e intransferíveis, respondendo,
perante à Contratada e quaisquer terceiros, por quaisquer prejuízos ocasionados em
razão do compartilhamento de tais dados.
3.2. O Cliente reconhece e concorda que deverá realizar Transações de acordo
com as atividades e informações concedidas à Contratada no momento do cadastro,
não sendo admitida a alteração de atividade de um Cliente sem prévia e expressa
anuência da Contratada, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo da
obrigação de indenização, por parte do Cliente, pelas Perdas sofridas pela
Contratada.
3.3. No âmbito do Contrato, é proibida a realização de atividades relativas à
atividade de Subcredenciador pelo Cliente, sob pena de rescisão imediata do
Contrato, sem prejuízo da obrigação de indenização, por parte do Cliente, pelas
Perdas sofridas pela Contratada.
3.4. O cadastro de um Cliente está condicionado à análise a ser realizada pela
Contratada. A Contratada poderá, ao seu exclusivo critério, recusar o cadastro a
qualquer momento ou interromper o fornecimento de quaisquer serviços objetos
deste Contrato a qualquer momento, independente de aviso prévio.
3.5. Ao se cadastrar e/ou ser cadastrado, o Cliente assume integral
responsabilidade pelas informações e documentos fornecidos, comprometendo-se a
mantê-los permanentemente atualizados e a enviar à Contratada esclarecimentos
sempre que solicitado. Sem prejuízo, a Contratada verificará periodicamente a
veracidade das informações requeridas do Cliente, inclusive mediante uso de bancos
de dados mantidos por terceiros, bem como poderá solicitar ao Cliente, a qualquer
momento, a comprovação de veracidade e a devida atualização das informações e
documentos fornecidos.
3.6. O cadastro de um Cliente implica sua aceitação, irrevogável e irretratável,
de pagar a Remuneração devida à Contratada nos termos do Contrato.
3.7. O Cliente autoriza a Contratada a, sempre que esta julgar necessário,
diretamente ou por terceiros por ela designados, vistoriar: (i) a regularidade,
validade e permanência de suas atividades; (ii) a regularidade e validade na
realização das Transações com Meio de Pagamento; e (iii) qualquer atividade
realizada pelo Cliente para fins de cumprimento do Contrato e/ou da legislação
aplicável.
IV. CONTA PAGAR.ME
4.1. A Conta Pagar.me é uma conta de pagamento pré-paga de titularidade de
um Cliente e poderá ser movimentada exclusivamente em ambiente digital para
registro de débitos e créditos relativos a transações de pagamento que somente
poderão ocorrer de pessoas físicas e/ou jurídicas para pessoas físicas e/ou jurídicas
localizadas no Brasil, tais como Transações de Aporte, Transações entre Contas
Pagar.me, Saque e Transações para Contas Diferenciadas, nos termos previstos
neste Contrato.
4.2. Cada Cliente deverá criar uma Conta Pagar.me, na forma indicada no Site
Pagar.me ou por outro meio disponibilizado pela Contratada. O Cliente declara estar
ciente de que a Conta Pagar.me poderá ser acessada por um ou mais usuários
previamente cadastrados.
4.3. A abertura, manutenção, movimentação e encerramento de uma Conta
Pagar.me estão condicionados à análise, pela Contratada, das informações fornecidas
pelo Cliente, bem como ao atendimento dos demais critérios de admissibilidade
adotados pela Contratada, podendo a Contratada recusar a abertura, suspender
temporariamente o acesso à Conta Pagar.me ou encerrá-la, mediante a verificação
de inconformidade com os referidos critérios e/ou na hipótese de violação deste
Contrato e/ou da legislação e regulamentação aplicável, até a sua devida
regularização, não sendo a Contratada responsável pela indisponibilidade do serviço.
4.4. O Cliente poderá acessar, consultar o histórico de todas as movimentações
de entrada e saída de recursos, extrato histórico, de sua Conta Pagar.me
exclusivamente em ambiente digital.
4.5. A Contratada não possui qualquer responsabilidade caso não seja possível
realizar qualquer transação por meio de uma Conta Pagar.me em virtude da ausência
de recursos disponíveis na respectiva Conta Pagar.me, bem como pela prestação ou
disponibilização de serviços de terceiros ao Cliente.
4.6. O saldo da Conta Pagar.me não sofrerá qualquer correção monetária,
acréscimo de juros ou qualquer tipo de atualização financeira, permanecendo
inalterado por todo o prazo em que os recursos forem nela mantidos. A Contratada
não tem qualquer responsabilidade pela desvalorização ou desatualização monetária
do valor do saldo mantido em qualquer Conta Pagar.me.
4.7. O encerramento de uma Conta Pagar.me estará condicionado à inexistência
de: (i) quaisquer tipos de saldos na Conta Pagar.me (disponível, indisponível ou
bloqueado); (ii) recursos transferidos para Clientes ainda não cadastrados, que não
efetuaram ou ainda não tiveram seu cadastro validado; (iii) Saques em
processamento ou agendados; e (iv) Remuneração devida à Contratada ainda não
quitada na data de solicitação do encerramento da Conta Pagar.me.
V. TRANSAÇÕES DE APORTE NA CONTA PAGAR.ME
5.1. Os aportes de recursos na Conta Pagar.me, conforme canais disponibilizados
pela Contratada, poderão ser realizados a partir de: (i) créditos de titularidade de um
Cliente decorrentes de Transações com Meio de Pagamento; (ii) Transações entre
Contas Pagar.me; (iii) boletos de pagamento; (iv) Transferência Eletrônica Disponível
– TED; ou (v) Transação de Pagamento Instantâneo.
5.2. Os recursos destinados à Conta Pagar.me somente estarão disponíveis: (i)
no caso de uma Transação entre Contas Pagar.me, após a confirmação da realização,
pela Contratada, da transação; e (ii) no caso de outras fontes (que não Transação
entre Contas Pagar.me), quando os respectivos recursos forem efetivamente
recebidos pela Contratada, salvo indicado em contrário.
5.3. Se, a qualquer tempo, a Transação de Aporte na Conta Pagar.me for
revogada, cancelada, contestada ou revertida pela instituição responsável pela fonte
de recursos utilizada para fins de tal aporte, como, por exemplo, nas hipóteses de
estorno de quantias depositadas via conta bancária, a Contratada poderá cancelar o
respectivo aporte na referida Conta Pagar.me.
5.3.1. Caso os recursos, cuja Transação de Aporte tenha sido cancelada, já tenham
sido utilizados, o Cliente obriga-se desde já a efetuar nova Transação de Aporte em
sua Conta Pagar.me no valor necessário para corrigir a defasagem causada pelos
valores utilizados ou a transferir tais valores diretamente para a Contratada, se a
Contratada assim solicitar. Não obstante, o Cliente autoriza desde já a Contratada a
deduzir o valor da Transação de Aporte cancelada de outras Transações de Aporte ou
Transações com Meio de Pagamento a serem realizadas no futuro, sem prejuízo da
Remuneração devida.
VI. SAQUE OU TRANSAÇÃO PARA CONTA DIFERENCIADA
6.1. O Cliente poderá, a qualquer tempo, realizar o Saque ou, quando
disponibilizada pela Contratada, a Transação para Conta Diferenciada mediante saldo
disponível na Conta Pagar.me, observados os prazos para disponibilização dos
recursos e a Remuneração cobrada.
6.2. O Saque ou a Transação para Conta Diferenciada será realizado por meio de
Transferência Eletrônica Disponível (TED) registrada na Conta Pagar.me para a
Instituição Domicílio indicada pelo Cliente, bem como por demais meios
disponibilizados pela Contratada.
6.3. Caso a Instituição Domicílio destinatária recuse o recebimento dos recursos,
a Contratada informará ao respectivo Cliente para que este solucione a situação ou
identifique outra Instituição Domicílio, destinatária do Saque ou da Transação para
Conta Diferenciada dos recursos.
VII. TRANSAÇÕES ENTRE CONTAS PAGAR.ME
7.1. As Transações entre Contas Pagar.me, quando disponibilizadas pela
Contratada, permitem que um Cliente realize uma transação a partir de sua Conta
Pagar.me, utilizando os recursos nela mantidos, para uma Conta Pagar.me de
titularidade de outro Cliente, mediante simples sinalização para comprometimento
do saldo envolvido na transação.
7.2. O Cliente declara que está ciente e concorda que a simples sinalização para
comprometimento do saldo implica concomitantemente a autorização do respectivo
Cliente para que os créditos de sua Conta Pagar.me sejam utilizados na realização
de Transação entre Contas Pagar.me, de forma irrevogável e irretratável,
condicionada apenas a confirmação pela Contratada do recebimento dos dados
relativos à transação enviados pelo Cliente.
7.3. Após a confirmação do recebimento das respectivas informações enviadas
por um Cliente, a Contratada analisará a conformidade da Transação entre Contas
Pagar.me nos termos deste Contrato e, uma vez aprovada, comunicará aos Clientes
envolvidos na Transação entre Contas Pagar.me, sem prejuízo da Remuneração
devida.
VIII. TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO
8.1. Cada Cliente poderá cadastrar na Conta Pagar.me seu (i) CPF ou CNPJ, (ii)
número de celular, e/ou (iii) e-mail com a finalidade de facilitar o processo de
iniciação de Transações de Pagamento Instantâneo. O Cliente também poderá utilizar
a chave Pix gerada aleatoriamente para realizar as Transações de Pagamento
Instantâneo .
8.1.1. CADA CLIENTE RECONHECE DESDE JÁ QUE, NO MOMENTO EM
QUE REALIZAR SEU CADASTRO NO SISTEMA DA CONTRATADA, TOMA
CIÊNCIA DAS PRINCIPAIS CONDIÇÕES E REGRAS DE USO DAS CHAVES PIX,
BEM COMO AUTORIZA A CONTRATADA, DE FORMA IRREVOGÁVEL E
IRRETRATÁVEL, E MANIFESTA DE FORMA LIVRE, INFORMADA E
INEQUÍVOCA, A SUA CONCORDÂNCIA COM O CADASTRAMENTO DE UMA
CHAVE ALEATÓRIA COMO CHAVE PIX DE SUA CONTA PAGAR.ME.
8.1.2. AO SE CADASTRAR NO SISTEMA DA CONTRATADA, CADA
CLIENTE DECLARA E GARANTE À CONTRATADA, QUE TEM CAPACIDADE E
PODER PARA (A) CELEBRAR ESTE CONTRATO E OPTAR PELA CRIAÇÃO DA
CHAVE ALEATÓRIA COMO CHAVE PIX; e (B) CONSUMAR O NEGÓCIO
JURÍDICO NA FORMA CONTEMPLADA NESTE CONTRATO, TENDO TOMADO
TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA TANTO.
8.1.3. AO SE CADASTRAR NO SISTEMA DA CONTRATADA, O CLIENTE
ESTÁ CIENTE QUE SERÃO ARMAZENADOS E DISPONIBILIZADOS AOS
USUÁRIOS QUE CONSULTAREM A CHAVE ALEATÓRIA EVENTUALMENTE
REQUISITADA, EXCLUSIVAMENTE PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA
TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, NO MOMENTO DO ENVIO DE
UM PIX PARA A CLIENTE, OS SEGUINTES DADOS: (I) NOME COMPLETO OU
RAZÃO SOCIAL; (II) CPF COM MÁSCARA ESCONDENDO OS PRIMEIROS TRÊS
E OS ÚLTIMOS DOIS DÍGITOS OU CNPJ COMPLETO; (III) O NOME DA
CONTRATADA COMO INSTITUIÇÃO A QUAL A CHAVE ESTÁ VINCULADA, EM
CASO DE PIX INICIADOS POR QR CODE.
8.1.4. CADA CLIENTE PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO E A
QUALQUER MOMENTO, EXCLUIR A CHAVE PIX CRIADA NO AMBIENTE DA
CONTRATADA, OU REVOGAR O CONSENTIMENTO DADO À CONTRATADA NO
MOMENTO DE SEU CADASTRO.
8.2. Mediante o recebimento, pela Contratada, das informações fornecidas por
um Cliente pertinentes às Transações de Pagamento Instantâneo, a Contratada
analisará a sua conformidade, no que couber, nos termos do presente Contrato, das
políticas da Contratada e/ou legislação vigente, podendo:
(i) Aprovar e realizar a Transação de Pagamento Instantâneo, comunicando os
Clientes envolvidos, sem prejuízo da incidência de eventual Remuneração
devida; ou
(ii) Cancelar ou deixar de realizar a Transação de Pagamento Instantâneo, se
verificada violação do previsto no presente Contrato, nas políticas da
Contratada e/ou legislação vigente.
8.3. Se o respectivo Cliente vier a desistir ou arrepender-se da Transação de
Pagamento Instantâneo após a sua realização, caberá ao Cliente exigir diretamente
do destinatário do respectivo recurso a sua devolução, a qual poderá ser efetuada
por meio de Transação de Aporte à sua Conta Pagar.me ou por outro meio acordado
entre si fora do ambiente da Contratada.
8.3.1. A desistência ou arrependimento da Transação de Pagamento
Instantâneo após a sua realização não implicará na revogação e/ou no
cancelamento da Remuneração aplicável, nos termos do presente Contrato,
permanecendo o Cliente obrigado pelo seu respectivo pagamento, nos
termos da Cláusula 18 deste Anexo II.
8.4. A Contratada não se responsabiliza pelas consequências de quaisquer
imprecisões e/ou erros nas informações que lhe tiverem sido prestadas por um
Cliente no âmbito da Transação de Pagamento Instantâneo.
8.5. Se o Cliente vier a utilizar indevidamente a marca Pix de titularidade
exclusiva do Banco Central, a Contratada poderá suspender a realização de
Transações de Pagamento Instantâneo e/ou rescindir o presente Contrato e qualquer
de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação, nos termos
da Cláusula 10.2 do Contrato.
IX. TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO
9.1. O Cliente se obriga a observar todas as condições de segurança e
operacionais determinadas neste Anexo II e no Contrato ou que venham a ser
adotadas pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a:
(i) Não submeter para processamento uma única Transação com Meio de
Pagamento, em duas ou mais Transações com Meio de Pagamento no
mesmo Cartão, sendo vedada, por exemplo, que uma compra de
R$10.000,00 (dez mil reais) se torne dez compras de R$1.000,00 (mil reais);
(ii) Orientar os Portadores sobre as condições de pagamento para aquisição de
bens e/ou contratação de serviços de forma clara e objetiva; e
(iii) Não fornecer ou restituir aos Portadores, por qualquer motivo, sem
autorização prévia e expressa da Contratada, quantias em dinheiro (moeda
nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de
crédito).
9.2. A Contratada não se responsabilizará pelas Transações com Meio de
Pagamento concluídas em desacordo com o Contrato e/ou em desconformidade com
a legislação e/ou regulamentação aplicável, bem como as regras aplicadas pelas
Bandeiras e Credenciadoras.
9.3. Estão sujeitas ao não processamento e/ou não pagamento as Transações
com Meio de Pagamento irregularmente realizadas por um Cliente, sob quaisquer
modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indício
ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou que estejam
em desacordo com o Contrato, regras determinadas pelas Bandeiras, Credenciadoras
e/ou a legislação e regulamentação aplicável.
9.4. O Cliente está ciente que a Contratada poderá interromper a prestação dos
serviços descritos neste Anexo II caso atinja um percentual de Transação com Meio
de Pagamento suspeitas ou irregulares definido pela Contratada, conforme as suas
regras de monitoramento transacional.
9.5. O Cliente está ciente e expressamente concorda com os métodos que a
Contratada vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas. O
Cliente se obriga a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e
colaborar, principalmente com fornecimento das informações solicitadas, sob pena
de ressarcimento das Perdas causadas, pelo Cliente, nos termos deste Anexo II e do
Contrato, além da rescisão imediata do Contrato.
9.6. Para Transações realizadas via boleto bancário, o Cliente autoriza,
expressamente, que, na hipótese de ausência de endereço para emissão do boleto
ou, caso o Cliente não enviar esse dado à Contratada, quando esta for a forma de
pagamento escolhida, a Contratada inserirá automaticamente o endereço do Cliente.
X. PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO PARA O
CLIENTE
10.1. O Cliente está ciente e autoriza a Contratada a fazer o pagamento do Valor
Líquido das Transações com Meio de Pagamento, na forma e prazos definidos pela
Contratada, mediante crédito do respectivo valor na Instituição Domicílio indicada
pelo Cliente e/ou pela Registradora, conforme aplicável, bem como por qualquer
outra modalidade de pagamento admitida por este Anexo II ou acordado entre as
Partes.
10.1.1. O prazo de pagamento será contado a partir da data da captura da Transação
com Meio de Pagamento, de acordo com os termos e condições previstos neste
Contrato, bem como quaisquer regras aplicáveis pelas Credenciadoras, Bandeiras ou
autoridades reguladoras.
10.1.2. Caso a data prevista para o pagamento do Valor Líquido da Transação com
Meio de Pagamento coincida com feriado ou dia de não funcionamento bancário, o
pagamento será realizado no primeiro Dia Útil subsequente.
10.1.3. Nas hipóteses de falha técnica e/ou operacional nos sistemas e/ou quebra
de equipamentos, a Contratada poderá, a seu único e exclusivo critério, e sem
incorrer em qualquer ônus ou penalidade, exceder o prazo estabelecido para efetuar
o pagamento relativo a qualquer tipo de Valor Líquido.
10.1.4. O Cliente deverá zelar pela regularidade da Instituição Domicílio,
responsabilizando-se pela correção e suficiência das informações prestadas à
Contratada.
10.1.5. O Cliente autoriza a Contratada a realizar o pagamento dos Valores Líquidos
correspondentes aos Recebíveis de acordo com as instruções fornecidas pelas
Registradoras, sempre que os Recebíveis do Cliente sejam objeto de registro e em
decorrência das negociações de Recebíveis realizadas pelo Cliente, nos termos da
regulamentação vigente.
10.1.6. Fica a Contratada, desde já, isenta de qualquer responsabilidade quanto ao
pagamento dos Valores Líquidos correspondentes aos Recebíveis nos casos em que
se verifique incoerências e incorreções das informações e instruções fornecidas pelas
Registradoras, incluindo, mas não se limitando às informações sobre a Instituição
Domicílio para liquidação dos Valores Líquidos correspondentes aos Recebíveis.
10.2. O pagamento dos valores das Transações com Meio de Pagamento pela
Contratada estará sujeito a condições normais de operacionalidade do sistema de
liquidação centralizada utilizado nos termos da regulamentação aplicável, sendo que
eventuais interrupções ou falhas do sistema poderão impactar a agenda de
pagamento de um Cliente, sem que implique qualquer ônus ou penalidades à
Contratada.
10.3. Após a efetivação do crédito do Valor Líquido das Transações com Meio de
Pagamento na Instituição Domicílio informada por um Cliente, eventuais interrupções
ou falhas do sistema da Instituição Domicílio que impactem o acesso aos recursos
pelo respectivo Cliente não implicam qualquer ônus ou penalidades à Contratada.
10.4. Caso um Cliente celebre operação de crédito com instituição financeira na
qual utilize os recebíveis das Transações com Meio de Pagamento como garantia, a
Contratada fica, desde já, autorizada pelo respectivo Cliente a cumprir com todas as
obrigações que lhe são impostas pela regulamentação vigente em razão da
celebração da referida operação, incluindo, mas não se limitando, a obrigação de
realizar a liquidação financeira das Transações com Meio de Pagamento na Instituição
Domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida por parte ou pela
totalidade dos recebíveis das Transações com Meio de Pagamento.
10.5. A Contratada fica desde já autorizada a reter parte ou a totalidade do fluxo
de Recebíveis a serem liquidados a cada um dos Clientes para compensar o valor de
tais Recebíveis com o valor por estes devido à Contratada em razão de eventual (i)
Cancelamento da Transação; (ii) Contestação; (iii) irregularidades ou fraudes
verificadas; (iv) qualquer Perda sofrida pela Contratada, nos termos deste Contrato;
ou (v) obrigação de pagamento em relação à Contratada.
XI. OPERAÇÕES DE MARKETPLACE
11.1. Caso o Cliente mantenha e administre uma plataforma de Marketplace, por
meio da qual disponibiliza condições para que as Lojas Virtuais possam oferecer seus
produtos e/ou serviços, as referidas Lojas Virtuais poderão optar por habilitar-se para
a aceitação de Meios de Pagamento como forma de pagamento nas operações
realizadas no âmbito da plataforma de Marketplace do Cliente.
11.2. A Contratada poderá disponibilizar, nas Transações com Meio de Pagamento
realizadas em plataforma de Marketplace, a funcionalidade denominada split, a qual
permite pluralidade de recebedores do Valor Líquido, conforme informações
fornecidas pelo Cliente no momento de sua realização.
11.3. O Cliente declara, de forma irrevogável e irretratável, na qualidade de
Marketplace, que obtém das Lojas Virtuais todas as aprovações e/ou autorizações
necessárias para operacionalizar quaisquer Transações com Meio de Pagamento
realizadas em sua plataforma de Marketplace, em nome próprio e/ou em nome das
Lojas Virtuais, inclusive aquelas relacionadas à ordem de saque de Contas Pagar.me
de titularidade do Cliente e/ou de cada uma das Lojas Virtuais, bem como o
consentimento expresso das Lojas Virtuais para que seja autorizado, nos termos da
legislação vigente, especialmente do art. 1º, § 3º, v, da Lei Complementar 105/01,
especificamente, o acesso do Cliente às informações transacionais e de liquidação
das respectivas Lojas Virtuais que se fizerem necessários.
11.3.1. O Cliente deverá apresentar quaisquer documentos que vierem a ser
solicitados pela Contratada para a comprovação de que as aprovações e/ou
autorização junto às Lojas Virtuais foram e/ou estão sendo obtidos de forma
adequada e em cumprimento às determinações estabelecidas nesta Cláusula.
11.4. O Cliente declara, de forma irrevogável e irretratável, que é único e exclusivo
responsável, perante a Contratada, as Lojas Virtuais e/ou quaisquer terceiros, pela
existência, legitimidade, validade, veracidade e integridade das informações
fornecidas à Contratada referentes ao Cliente e/ou às Lojas Virtuais, bem como se
responsabiliza, de forma irrevogável e irretratável, pelo montante liquidado às Lojas
Virtuais.
11.5. Independentemente do que vier a ser pactuado entre o Cliente, na qualidade
de Marketplace, e as Lojas Virtuais a si vinculadas, eventual Chargeback, ocorrência
ou suspeita de fraude, bem como qualquer operação ou Transação com Meio de
Pagamento suspeita e/ou em desacordo com a legislação vigente será de
responsabilidade do Cliente e da respectiva Loja Virtual, sendo o Cliente e a
respectiva Loja Virtual solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de quaisquer
Perdas à Contratada, inclusive eventual Chargeback incorrido.
11.6. Em caso de qualquer suspeita de irregularidade ou constatação de qualquer
irregularidade no âmbito da funcionalidade split, incluindo, mas não se limitando, às
operações mantidas entre o Cliente e as respectivas Lojas Virtuais, bem como
qualquer irregularidade referente aos valores liquidados, informações fornecidas ou
declarações realizadas pelo Cliente, a Contratada poderá, independente de aviso
prévio, suspender a funcionalidade split e/ou qualquer prestação de serviços objeto
deste Contrato e/ou alterar a Remuneração.
11.7. Para fins de esclarecimento, as disposições estabelecidas na presente
Cláusula 11 são aplicáveis exclusiva e tão somente caso o Cliente mantenha e
administre uma plataforma de Marketplace, não sendo aplicáveis em demais
hipóteses.
XII. PROCESSAMENTO, CONTESTAÇÃO (“Chargeback”) E
CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO
12.1. A Transação com Meio de Pagamento, mesmo após ser autorizada, poderá
não ser processada e liquidada ou ser cancelada pela Contratada, a seu único e
exclusivo critério, nas seguintes hipóteses, incluindo, mas não se limitando a:
(i) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que
caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste Contrato;
(ii) Não reconhecimento da Transação com Meio de Pagamento pelo Portador;
(iii) Não cumprimento, pelo Cliente, dos termos do Contrato e/ou das regras
aplicadas pelas Bandeiras, pelas Credenciadoras, bem como da legislação
aplicável;
(iv) Vulnerabilidades detectadas no ambiente do Cliente;
(v) Se for constatada a realização de transações fictícias ou simuladas.
12.2. Qualquer valor referente à Chargeback, estorno ou Cancelamento será
debitado da Instituição Domicílio ou Agenda Financeira do Cliente. Em caso de
inexistência e/ou insuficiência de créditos, o Cliente deve solucionar diretamente com
os Portadores a devolução de eventuais valores.
12.2.1. Caso o Cliente mantenha e administre uma plataforma de Marketplace, nos
termos da Cláusula 11 acima, qualquer valor referente à Chargeback, estorno ou
Cancelamento poderá ser debitado, conforme o caso, da Instituição Domicílio ou
Agenda Financeira do Cliente, na qualidade de responsável solidário, e/ou da
Instituição Domicílio ou Agenda Financeira da respectiva Loja Virtual.
12.3. Mesmo em caso de desfazimento da Transação com Meio de Pagamento, por
qualquer motivo, inclusive por Chargeback ou Cancelamento, a Remuneração
correspondente será devida à Contratada.
12.4. Caso um Cliente possua índice de Transações com Meio de Pagamento
canceladas, contestadas ou não reconhecidas em volume considerado elevado,
segundo critérios da Contratada e/ou das Bandeiras ou Credenciadoras, ou, conforme
determinação por parte das Bandeiras, a Contratada e/ou a respectiva Bandeira
poderá aplicar penalidade de multa ao Cliente, sem prejuízo da possibilidade de
rescisão imediata do Contrato pela Contratada, alteração da Remuneração e da
obrigação de indenização por quaisquer Perdas ocasionadas à Contratada.
12.5. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, o Cliente assumirá
integral responsabilidade por (i) eventuais erros nos dados das Transações com Meio
de Pagamento, (ii) Chargeback e/ou (iii) Cancelamento de Transações com Meio de
Pagamento.
XIII. RESERVA DE SEGURANÇA
13.1. A Contratada poderá manter um valor mínimo mensal de reserva (“Reserva
de Segurança”) na Conta Pagar.me de um Cliente, a ser calculado de acordo com os
critérios de risco da Contratada, com o objetivo de mitigar eventual alto nível de risco
operacional ou financeiro associado ao respectivo Cliente.
13.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela Contratada, inclusive após
o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas e/ou
Chargebacks devidos pelo respectivo Cliente à Contratada.
13.3. A Contratada poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e qualquer valor
que um Cliente tiver a receber se, a juízo da Contratada, houver alto nível de risco
operacional ou de crédito associado ao desempenho do respectivo Cliente, à sua
Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s)
outro(s) recebedor(es).
XIV. SISTEMA ANTIFRAUDE E GARANTIA DE CHARGEBACK DE FRAUDE
14.1. Exceto se expressamente dispensado pela Contratada, o uso de um sistema
antifraude é obrigatório pelo Cliente que realiza Transação com Meio de Pagamento
não presenciais (em ambiente digital). O Cliente pode contratar o sistema antifraude
disponibilizado pela Contratada, nos termos do Anexo IV ao presente Contrato; ou
pode contratar o sistema antifraude de terceiro, desde que esteja na lista de sistemas
antifraude de terceiros homologados pela Contratada.
14.2. Se o sistema antifraude de terceiro homologado pela Contratada, contratado
pelo Cliente não identificar risco de Chargeback e sugerir a aprovação da Transação
com Meio de Pagamento, mas a Contratada indicar risco, prevalecerá a opinião da
análise de risco da Contratada e a Transação com Meio de Pagamento não será
aprovada.
XV. INSTITUIÇÃO DOMICÍLIO
15.1. É de integral responsabilidade do Cliente zelar pela regularidade da
Instituição Domicílio, bem como pela correção das informações prestadas à
Contratada.
15.2. Caso a Instituição Domicílio se declare impedida, por qualquer motivo, de
dar cumprimento às ordens emitidas pela Contratada, o Cliente deve indicar à
Contratada nova Instituição Domicílio. Até o recebimento do pedido de alteração da
Instituição Domicílio pelo Cliente, a Contratada está autorizada a reter o pagamento
dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
15.3. Em caso de término do Contrato por qualquer motivo, cada Cliente
compromete-se a manter ativa sua Instituição Domicílio até que todas as Transações
com Meio de Pagamento sejam quitadas pela Contratada.
XVI. RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR LÍQUIDO (RAVL)
16.1. O Cliente poderá solicitar à Contratada o Recebimento Antecipado do Valor
Líquido (RAVL) relativo às Transações com Meio de Pagamento, ficando ao exclusivo
critério da Contratada pré-pagar ou não os valores solicitados. O Cliente reconhece
e concorda que o RAVL poderá ser interrompido a qualquer momento, a critério
exclusivo da Contratada e independentemente de aviso prévio. As condições
comerciais de cada pré-pagamento serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes. A
Contratada verificará e informará ao Cliente, pela Central de Atendimento ou
qualquer meio de comunicação disponibilizado pela Contratada, se o Cliente está apto
a receber antecipadamente seus direitos creditórios oriundos das Transações com
Meio de Pagamento, bem como seus termos e condições.
16.1.1. O Cliente concorda que a Contratada poderá, para viabilizar o RAVL: (i) ceder
a obrigação que detém de liquidar as Transações com Meio de Pagamento ao Cliente
para uma instituição financeira parceira, a qual realizará o pré-pagamento ao Cliente,
nos termos contratados com a Contratada; e (ii) permitir a cessão de crédito ou a
sub-rogação por terceiros, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
16.1.2. Sem prejuízo do disposto neste instrumento, o Cliente desde já nomeia e
constitui a Contratada como sua mandatária, nos termos do art. 653 et. seq. do
Código Civil, e lhe outorga os poderes necessários para tomar toda e qualquer
providência para viabilizar o RAVL, incluindo, sem limitação, pactuar com terceiros a
liquidação antecipada de Transações por meio de pagamento com sub-rogação, nos
termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Caso seja pactuado que um
terceiro realizará um pagamento com sub-rogação para viabilizar o RAVL, o Cliente
desde já concorda que seus direitos de credor em face da Contratada serão
transferidos ao terceiro que realizar o pagamento com sub-rogação, nos termos do
art. 347 do Código Civil.
16.1.3. Nos casos em que o Cliente solicitar o RAVL e, ao mesmo tempo, apresentar
saldo negativo junto à Contratada, o Cliente autoriza a Contratada, de forma
expressa e irrevogável, a promover o desconto de referido saldo negativo do valor a
ser antecipado. Ainda, nos casos em que o Cliente apresentar saldo negativo junto à
Contratada e o RAVL for processado por meio de um terceiro, nos termos da Cláusula
16.1.1 acima, o Cliente, desde já, autoriza o terceiro a direcionar à Contratada o
pagamento do RAVL no valor correspondente ao saldo negativo do Cliente.
16.2. Para a formalização da operação de RAVL, o Cliente concorda em atender à
política de segurança e de validação das Transações com Meio de Pagamento da
Contratada. A Contratada poderá realizar a gravação dos telefonemas, assim como
solicitar o envio de documentos do Cliente, podendo adotar os procedimentos que
entender necessários para registrar, confirmar e formalizar a operação de RAVL,
sendo certo que o Cliente desde já autoriza a Contratada a efetuar tais
procedimentos.
16.2.1. O Cliente expressamente autoriza e reconhece que a Contratada poderá
disponibilizar informações da sua Agenda Financeira para a Instituição Domicílio e/ou
para qualquer terceiro que esteja diretamente envolvido na operação de RAVL, na
medida em que tal compartilhamento de informações seja necessário para
viabilização do RAVL.
16.2.2. Ocorrendo a solicitação de RAVL automático pelo Cliente à Contratada, de
acordo com o saldo de Recebíveis que o Cliente tem junto à Contratada, fica pactuado
que a liquidação se dará na Instituição Domicílio, nos preços e prazos negociados
entre a Contratada e o Cliente, devendo ser considerados, para fins da liquidação
aqui mencionada, eventuais prazos colocados pela Instituição Domicílio ou qualquer
agente terceiro e, conforme aplicável, alteração de Instituição Domicílio em
consonância com indicação pela Registradora. Quando o Cliente optar por não
continuar com a operação de RAVL automático com a Contratada, deverá comunicar
à Central de Atendimento da Contratada de tal decisão, responsabilizando-se a
Contratada por efetuar a mudança no cadastro do Cliente dentro do prazo por ela
estipulado.
16.2.3. Para as negociações do RAVL com a Contratada, o depósito do valor
acordado com a Contratada, na Instituição Domicílio, na data também negociada com
a Contratada, deduzidas a Remuneração, o preço do serviço RAVL e eventuais saldos
negativos mantidos pelo Cliente junto à Contratada, representa a quitação pela
Contratada das Transações com Meio de Pagamento incluídas na negociação de RAVL,
dando o Cliente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação.
XVII. AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDA (ARV)
17.1. A Contratada poderá, a seu exclusivo critério, optar por realizar o pagamento
antecipado por meio de operação de Aquisição de Recebíveis de Venda (“ARV”), o
que poderá implicar a realização de cessão ou transferência, pelo Cliente, para
terceiros que a Contratada venha a determinar (inclusive fundos de investimento),
dos seus Recebíveis (sejam eles devidos pela Contratada ou por outras
credenciadoras ou subcredenciadoras), independente da forma jurídica ou comercial
a ser adotada pela Contratada, observada, inclusive, a possibilidade de pagamento
parcelado e diferido do preço de cessão, caso assim venha a ser acordado com o
Cliente. O Cliente concorda que, no caso de operação automática de antecipação de
Recebíveis, poderão ser constituídas, pelo Cliente, promessa de cessão e garantias
em favor do terceiro que a Contratada venha determinar (inclusive fundos de
investimento. Em caso de adesão à operação de ARV, de forma automática e
compulsória, o Cliente somente poderá cancelar a operação de ARV que contemple
agenda de pagamento performada após a data do pedido de cancelamento junto à
Contratada.
17.1.1. Exclusivamente para fins das operações de ARV, o Cliente, neste ato, de
forma irrevogável e irretratável, constitui a Contratada sua bastante procuradora,
nos termos dos arts. 653 et. seq. do Código Civil, para, em seu nome e por sua conta,
negociar os termos da referida cessão, promessa de cessão ou garantia, de qualquer
natureza, junto ao terceiro que adquirirá o Recebível podendo, inclusive, assinar em
nome do Cliente todo e qualquer documento necessário e praticar qualquer ato para
o pleno exercício dos poderes ora outorgados, incluindo, sem limitação, processar
formalizações de cessão e assinar termos de cessão fiduciária em garantia em nome
do Cliente.
17.1.2. Também, exclusivamente para fins das operações de ARV, o Cliente, neste
ato, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada a fornecer à
Registradora todas as informações necessárias para a devida formalização da cessão,
promessa de cessão, garantia ou qualquer outra forma de transferência realizada no
âmbito de ARV.
17.1.3. Na hipótese de cessão dos Recebíveis ao TAPSO Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 26.287.464/0001-14, os termos e
condições da cessão serão aqueles definidos nas Condições Gerais de Promessa de
Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças que constam como
Apêndice I ao presente Anexo II, conforme aditado de tempos e tempos e registrado
em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a cujos termos e
condições o Cliente, por meio deste Anexo II, adere e se subordina sem restrições.
Para dirimir quaisquer dúvidas, o referido fundo de investimento e seus prestadores
de serviço são autorizados pelo Cliente a terem acesso às informações relativas aos
Recebíveis da agenda de pagamento do Cliente junto às Registradoras.
17.1.4. Na hipótese de cessão dos Recebíveis detidos pelo Cliente junto a outras
credenciadoras ou subcredenciadoras ao TAPSO II Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 37.262.902/0001-06, os termos e
condições da cessão serão aqueles definidos nas Condições Gerais de Promessa de
Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças que constam como
Apêndice II ao presente Anexo II, conforme aditado de tempos e tempos e registrado
em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a cujos termos e
condições o Cliente, por meio deste Anexo II, adere e se subordina sem restrições.
Para dirimir quaisquer dúvidas, o referido fundo de investimento e seus prestadores
de serviço são autorizados pelo Cliente a terem acesso às informações relativas aos
Recebíveis da agenda de pagamento do Cliente junto às Registradoras.
17.1.5. Na hipótese de realização de operações de ARV, conforme aqui previstas, o
Cliente desde já, de forma irrevogável e irretratável, se compromete a prestar todas
as informações que forem solicitadas pelos cessionários ou adquirentes dos
recebíveis (seja diretamente ou por intermédio da Contratada), com relação a
Transações com Meio de Pagamento ou sua agenda de pagamentos, também para
fins de formalização das operações em sede das regras aplicáveis.
17.1.6. Caso o terceiro adquirente dos recebíveis cedidos pelo Cliente, conforme
indicado pela Contratada, não receba a totalidade ou parte do valor integral dos
recebíveis cedidos nas respectivas datas de vencimento, o valor pago pelo terceiro
adquirente para aquisição dos recebíveis do Cliente no âmbito da operação de ARV
será reembolsado a título de indenização ao terceiro adquirente dos Recebíveis pelo
Cliente, conforme aplicável, podendo a Contratada, para quitar essa indenização: (i)
compensar valores eventualmente devidos pelo respectivo terceiro ao Cliente
oriundos de novas operações de ARV; (ii) debitar a Instituição Domicílio do Cliente;
ou (iii) cobrar tais valores de forma administrativa ou judicial.
XVIII. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
18.1. A Contratada fará jus, em decorrência dos serviços prestados no âmbito
deste Contrato, bem como eventuais outras relações contratuais mantidas com a
Contratada, ao recebimento de uma Remuneração, de acordo com as condições e
valores estabelecidos de comum acordo entre as Partes. A Remuneração será paga
mediante ajuste a débito na Agenda Financeira ou Instituição Domicílio do Cliente, e
poderá corresponder a: (i) um percentual incidente sobre o Valor Bruto das
Transações com Meio de Pagamento, RAVL e ARV; e/ou (ii) um valor fixo ou um
percentual sobre o valor objeto da respectiva Transação de Aporte na Conta
Pagar.me, Transação para Conta Diferenciada, Transação entre Contas Pagar.me,
Transação de Pagamento Instantâneo, conforme estipulado entre as Partes, podendo
ser alterada pela Contratada, a seu único e exclusivo critério e/ou em razão de
qualquer mudança econômica e/ou reajustes realizados pelo Credenciador, Emissor
ou a Bandeira.
18.1.1. A Contratada poderá efetuar reajuste dos valores de sua Remuneração,
informando previamente o Cliente, por e-mail ou divulgação prévia no Site Pagar.me.
Caso o Cliente não concorde com as novas condições de Remuneração, poderá
solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá solicitar o
encerramento da relação contratual estabelecida por meio do presente Contrato, sem
qualquer tipo de ônus. O não encerramento do Contrato pelo Cliente será
interpretado como plena anuência aos novos valores.
18.1.2. A Remuneração da Contratada poderá ser alterada a qualquer momento
durante a vigência do Contrato, incluindo, mas não se limitando aos seguintes casos:
(i) alterações tributárias e/ou fiscais suportadas pela Contratada; (ii) alterações nos
valores impostos à Contratada pelos Credenciadores, Emissores e Bandeiras para a
realização das Transações com Meio de Pagamento; (iii) modificação no cenário
econômico, político ou regulatório; (iv) alteração nos insumos aplicáveis para a
prestação dos serviços objeto deste Anexo II; (v) qualquer modificação no equilíbrio
comercial, econômico ou financeiro deste Anexo II e/ou Contrato; (vi) suspeita ou
constatação de mudança adversa ou fragilidade na situação técnica, operacional,
patrimonial, financeira ou de outra natureza do Cliente.
18.1.3. A Contratada poderá instituir, mediante prévia comunicação por escrito,
novas modalidades de Remuneração.
18.2. Para efetuar a cobrança dos valores devidos pelo Cliente, a Contratada
poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(i) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou
futuros, devidos ao Cliente;
(ii) Realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira e/ou Instituição
Domicílio do Cliente;
(iii) Permitir que o Cliente, no caso de ausência de créditos a compensar e/ou na
impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação,
efetue, desde que acordado com a Contratada, o pagamento mediante DOC,
TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou
(iv) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial, inclusive por meio de terceiros, que
buscará, através de todos os meios permitidos em lei, a satisfação do débito,
seja mediante (a) penhora on-line de todas as contas bancárias existentes
em nome do Cliente devedor ou de seus sócios ou qualquer empresa
pertencente ao grupo econômico do Cliente, conforme estabelecido em lei,
por meio do sistema do BACEN JUD; (b) penhora de todos os bens existentes
em nome do Cliente ou qualquer empresa pertencente ao grupo econômico
do Cliente, ou, conforme permitido em lei, dos sócios do Cliente, suficientes
para garantir o pagamento da dívida; e/ou (c) outro meio disponível à época
da cobrança.
18.2.1. Eventual atraso no pagamento de qualquer quantia devida total ou
parcialmente pelo Cliente à Contratada implicará multa moratória de 2% (dois por
cento), incidente sobre o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e de atualização monetária com base no IPCA/FGV, calculados
pro rata die, ou na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua.
18.2.2. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com empresas
controladas pela Contratada ou a ela coligadas, termos definidos no artigo 243 da Lei
nº 6.404/1976, o Cliente, desde já, autoriza a compensação dos respectivos valores
em sua Agenda Financeira.
18.2.3. O Cliente, desde já, também autoriza e concorda, de forma irrevogável e
irretratável com a compensação de quaisquer débitos ou créditos existentes em um
ou mais cadastros do Cliente na Contratada.
XIX. FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE
19.1. A Contratada adotará providências para identificação e prevenção de fraudes
e práticas ilícitas, comprometendo-se o Cliente a orientar seus funcionários acerca
do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações
solicitadas pela Contratada.
19.2. Em caso de suspeita de realização de Transações com Meio de Pagamento
irregulares, a Contratada fica desde logo autorizada pelo Cliente a iniciar
procedimento investigativo para a respectiva apuração.
19.2.1. Caso o Cliente venha a ser comunicado pela Contratada acerca de qualquer
procedimento investigativo, o Cliente deverá cooperar integralmente com a
Contratada, obrigando-se a fornecer todos os documentos solicitados pela
Contratada e adotar todas e quaisquer recomendações para regularizar as suas
atividades no prazo que vier a ser indicado pela Contratada, podendo a Contratada
realizar inspeção nas suas dependências físicas do Cliente e documentos e/ou
informações, em qualquer data e em horário comercial, independentemente de
prévia comunicação ao Cliente.
19.3. Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante
a realização do procedimento investigativo mencionado nesta Cláusula, a Contratada
poderá suspender a realização de quaisquer serviços aqui previstos e a liquidação
financeira do Valor Líquido decorrente das Transações com Meio de Pagamento ao
Cliente (e/ou recebedores, se necessário) ou reter eventuais repasses a serem
realizados ao Cliente, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu
término, sem que isto gere para a Contratada a incidência de multa ou de encargos
moratórios.
19.3.1. Caso não reste comprovada a ocorrência de irregularidades nas transações
e o presente Contrato continuar em vigor, os valores das transações deverão ser
pagos pela Contratada ao Cliente, sem qualquer acréscimo ou penalidade.
19.3.2. Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade
na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as
Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração e/ou rescindir o
presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse
que ser repassado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a
apuração de todas as Perdas causadas. Uma vez efetuada tal apuração, os valores
retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das Perdas causadas
à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores.
19.4. Em relação aos serviços aqui contratados, a Contratada poderá determinar
e comunicar ao Cliente um limite monetário a ser observado para que possa operar
e efetuar transações, dentro de um período especificado.
APÊNDICE I
(Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de
Direitos Creditórios e Outras Avenças - TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS)
CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
O TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”
ou “Cessionário”) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido
pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”),
e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”) por sua instituição administradora OLIVEIRA TRUST
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434,
Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº
36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional
de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório
CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (a “Administradora”) neste ato
representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer as condições
gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos
em tempos pelos Estabelecimentos Credenciados que tenham aderido aos Termos
Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento da Pagar.me, a ser
registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (“Contrato de Credenciamento”) conforme aditado ou substituído de tempos em
tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de
Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de
Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
(i) em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e
Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em
face da Pagar.me, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços
oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de
qualquer Bandeira e Emissor;
(ii) os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos
Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade, conforme
disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Credenciamento e este
instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de
titularidade do Cedente;
(iii) o Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos
Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de
Elegibilidade e desde que haja disponibilidades suficientes para a aquisição destes
Direitos Creditórios, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento
de Condições Gerais de Cessão;
(iv) os Cedentes, por meio de cada Formalização Eletrônica de Cessão iniciada por
meio do Sistema Pagar.me, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios especificados
na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, nos termos dos artigos 286 e
seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código
Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam;
(v) o Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos
no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos
Critérios de Elegibilidade;
(vi) conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos
Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais,
quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de
qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Credenciados, operacionalizados pelo
Sistema Pagar.me;
(vii) os Cedentes são e serão até o momento da cessão, os únicos e legítimos
proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; e
(viii) para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e
qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência
à Administradora, na qualidade de representante do Fundo.
Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular
ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos,
têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento
de Condições Gerais de Cessão e, caso não previstos no referido Anexo I, têm o
mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento.
Cláusula Primeira: Da Promessa de Cessão, da Cessão E Aquisição De
Direitos Creditórios
1.1. Sem prejuízo da possibilidade de o Cedente optar pela Promessa de Cessão, os
Cedentes, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i)
abaixo, uma vez concluída a Formalização Eletrônica de Cessão, cederão e
transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer
coobrigação ou responsabilidade pela solvência do Devedor, durante o prazo de
duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres e
desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de
Pagamento realizadas por Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de
Pagamento, operacionalizados pelo Sistema Pagar.me.
1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos
Cedentes, tenham eles sido objeto de Promessa de Cessão ou não, nos termos deste
instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Credenciamento e da
Formalização Eletrônica de Cessão, de forma a cumprir com a sua política de
investimento, conforme descrito no Regulamento, sendo que, em caso de opção pela
Promessa de Cessão, as obrigações dos Cedentes de ceder os Direitos Creditórios
sob a Promessa de Cessão serão garantidas pela Cessão Fiduciária.
1.1.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, observado o disposto na
Cláusula 1.2 abaixo, deverão obedecer aos Critérios de Elegibilidade, a serem
verificados e validados pelo Custodiante. Todos e quaisquer Direitos Creditórios
oferecidos pelos Cedentes, operacionalizados e representados pela Pagar.me, ao
Fundo deverão observar, individualmente e de forma cumulativa, aos seguintes
critérios, os quais deverão ser verificados e confirmados pelo Custodiante, na forma
prevista no Capítulo Cinco do Regulamento, sem prejuízo de outros critérios que
venham a ser estipulados no Regulamento do Fundo (“Critérios de Elegibilidade”):
(i) os Direitos Creditórios deverão ser colocados à disposição pelos respectivos
Cedentes para venda, por meio de qualquer canal de comunicação disponibilizado
pela Pagar.me, que o representará na qualidade de mandatário para fins da cessão;
(ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento
realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento,
operacionalizados pelo Sistema Pagar.me para a aquisição de bens, produtos e
serviços ofertados pelos respectivos Cedentes;
(iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de
Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis
desta Cláusula Primeira.
1.2.1. O Cedente poderá, nos termos do Contrato de Credenciamento, realizar a
Promessa de Cessão de Direitos Creditórios que venham a ser originados durante
determinado período ao Fundo, hipótese em que será aplicável o disposto na Cláusula
1.9 abaixo. Nesse caso, os Direitos Creditórios objetos da Promessa de Cessão
estarão vinculados até que haja manifestação em sentido contrário pelo respectivo
Cedente, solicitando a liberação, pelo Fundo, da Promessa de Cessão e,
consequentemente, da Cessão Fiduciária em Garantia. A partir da comunicação feita
pelo Cedente à Pagar.me, todas as disposições referentes à Promessa de Cessão
serão aplicáveis, ficando efetivamente constituída a Promessa de Cessão.
1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de
devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta
constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo
Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.3.1. A Administradora, o Custodiante, a Gestora e o Controlador de Ativos não
respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e
exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo, por meio da Pagar.me, enquanto
Agente de Liquidação, pagará o Preço de Aquisição na forma, nos valores e nas datas
acordadas com o Cedente (sendo a data acordada para pagamento da primeira
parcela do Preço de Aquisição, a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição
Inicial”). O Preço de Aquisição indicado na respectiva Formalização Eletrônica de
Cessão, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela Pagar.me, nos
termos do Contrato de Credenciamento, ao tempo de cada cessão segundo critérios
e parâmetros de mercado vigentes à época, podendo ser pago em 1 (uma) ou mais
parcelas, conforme previamente acordado entre Pagar.me e o respectivo Cedente.
No caso de pagamento em mais de uma parcela do Preço de Aquisição, o Fundo, por
meio da Pagar.me, enquanto Agente de Liquidação, efetuará o pagamento do saldo
remanescente do Preço de Aquisição na data de vencimento do respectivo Direito
Creditório (“Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final”), se aplicável.
1.4.1. Fica desde já estabelecido que, caso, na Data de Pagamento do Preço de
Aquisição Final, o Fundo não tenha recebido o pagamento integral dos Direitos
Creditórios Cedidos pelo respectivo Cedente em virtude exclusivamente de
Chargebacks ou de outros eventos não relacionados ao risco de crédito do Devedor
que resultem na má-formalização dos respectivos Direitos Creditórios Cedidos, o
Preço de Aquisição será ajustado pela Pagar.me, de forma a deduzir o valor
equivalente ao montante não pago em virtude de tais eventos, se aplicável conforme
a Cláusula 1.4 acima.
1.4.2. O valor deduzido e não pago, na forma da Cláusula 1.4.1 acima, deverá ser
devolvido pela Pagar.me ao Fundo a título de ajuste de Preço de Aquisição.
1.5. O Preço de Aquisição será pago pelo Fundo ao Cedente, por intermédio do Agente
de Liquidação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros
mecanismos de transferência equivalentes, à conta indicada pelo Agente de
Liquidação, o qual terá recebido integralmente referido valor por conta e ordem do
Cedente, nos termos da Cláusula 1.5.1 abaixo, e deverá transferir tal valor, na
quantidade de parcelas e na periodicidade previamente acordada com o Cedente, via
Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência
equivalentes na respectiva Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial e Data
de Pagamento do Preço de Aquisição Final, conforme aplicável, de maneira que o
Cedente receba tais valores em conta de sua titularidade conforme procedimento
disposto no Contrato de Credenciamento e demais documentos aplicáveis.
1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel
depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil, e nos termos do Contrato
de Agente de Liquidação, realizando o pagamento das parcelas do Preço de Aquisição
na forma e periodicidade previamente acordada com o Cedente.
1.6. Nos termos do artigo 287 do Código Civil e conforme estabelecido neste
instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá
não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios
representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os
direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos
Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios.
1.7. A Promessa de Cessão, a Cessão Fiduciária e a cessão dos Direitos Creditórios
ao Fundo, quando aplicável, serão registradas em Sistema de Registro, observado
que tal registro será operacionalizado pela Pagar.me, na forma descrita no Contrato
de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade
Registradora para o referido registro.
1.7.1. Os registros da Promessa de Cessão, da Cessão Fiduciária e das cessões dos
Direitos Creditórios Cedidos serão realizados considerando os elementos de
identificação da U.R. e, conforme aplicável, o valor de face agregado.
1.7.2. Todas as disposições referentes ao Sistema de Registro somente serão
aplicáveis após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e operacionalização
dos Sistemas de Registro.
1.7.3. Não será aplicável o registro de cessões dos Direitos Creditórios EC ao Fundo
no sistema de Registro em relação aos Direitos Creditórios EC que sejam cedidos por
Estabelecimentos Credenciados que não se enquadrem como usuário final recebedor,
nos termos da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, exceto caso tais
Direitos Creditórios EC detidos por Estabelecimentos Credenciados que não se
enquadrem como usuário final recebedor sejam registrados nos Sistemas de Registro
pelo respectivo Devedor.
1.8. Caso, por qualquer motivo, os seguintes eventos ocorram de forma cumulativa:
(a) não seja possível a efetivação da cessão dos Direitos Creditórios ofertados ao
Fundo; (b) o registro da respectiva cessão já tenha sido realizado em favor do Fundo;
e (c) os Direitos Creditórios ofertados cuja cessão não tenha se efetivado tenham
sido subsequentemente cedidos a qualquer terceiro, o Cedente e o Fundo autorizam
a Pagar.me a realizar a atualização do registro da cessão dos referidos Direitos
Creditórios no Sistema de Registro diretamente para demonstrar a titularidade do
terceiro que vier a adquirir tais Direitos Creditórios.
1.9. Para assegurar cumprimento das obrigações assumidas pelos Cedentes no
âmbito da Promessa de Cessão, o Cedente, cede e transfere fiduciariamente em
garantia, conforme indicado no Termo de Cessão Fiduciária, a propriedade fiduciária,
o domínio resolúvel e a posse direta da totalidade dos Direitos Creditórios, em favor
do Fundo, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 66-B,
§§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos artigos 18 a 20 da Lei
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dos artigos 30 a 39 da Lei nº 10.931, bem
como das demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
1.9.1. O Cedente, representado pela Pagar.me, assinará, de tempos em tempos,
Termos de Cessão Fiduciária, os quais confirmarão a presente garantia e adesão às
Condições Gerais de Cessão, sendo que em cada Termo de Cessão Fiduciária estarão
indicadas a obrigação garantida, o prazo, o local, os Direitos Creditórios objeto da
Cessão Fiduciária, bem como quaisquer outros requisitos legais para perfeita
constituição da Cessão Fiduciária.
1.9.1.1. O Cedente, representado pela Pagar.me, declarará em cada Termo de
Cessão Fiduciária que os Direitos Creditórios de tempos em tempos dados em
garantia da presente Promessa de Cessão encontram-se livres e desembaraçados de
quaisquer ônus e gravames, de natureza real ou pessoal, sem concorrência de
terceiros, permanecendo íntegros e em pleno vigor até o cumprimento das
obrigações assumidas na Promessa de Cessão e que a garantia dada no âmbito
destas Condições Gerais de Cessão é plenamente válida e eficaz entre as partes.
1.9.2. Para fins de operacionalização do disposto na Cláusula 1.9, o Cedente autoriza
e consente, expressamente e desde já, que o Fundo, por intermédio da Pagar.me,
registre ônus e gravames, conforme aplicável, sobre os Direitos Creditórios objeto da
Promessa de Cessão e de cada Termo de Cessão Fiduciária nos Sistemas de Registro.
1.9.3. Na qualidade de credor fiduciário, poderá o Fundo exercer, sobre os Direitos
Creditórios dados em garantia, todos os direitos discriminados na legislação e
regulamentação aplicáveis.
1.9.4. O Cedente obriga-se a entregar ao Fundo, para compor a presente Cessão
Fiduciária, novos Direitos Creditórios no valor necessário para manter a garantia boa,
firme e valiosa, conforme indicado em cada Termo de Cessão Fiduciária.
1.9.5. Enquanto subsistirem obrigações referentes à Promessa de Cessão, obriga-se
o Cedente, a não sacar, ceder ou endossar a terceiros os Direitos Creditórios, e/ou,
ainda, ceder, alienar, descontar, transacionar, dar em garantia a quaisquer terceiros
ou constituir quaisquer ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios dados em
garantia, bem como iniciar a prática de quaisquer destes atos.
1.9.6. A Pagar.me deverá providenciar a desconstituição de ônus e gravames sobre
os Direitos Creditórios (i) caso o respectivo Direito Creditório tenha sido efetivamente
adquirido pelo Fundo, (ii) na eventualidade de o Fundo não exercer o direito de
aquisição dos respectivos Direitos Creditórios, por qualquer motivo; e (iii) mediante
solicitação do Cedente para o cancelamento da renovação da Promessa de Cessão.
Cláusula Segunda: Da Cobrança Dos Direitos Creditórios Cedidos
2.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de
Condições Gerais de Cessão, da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão e do
Instrumento de Aceite, pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação da
respectiva Formalização Eletrônica de Cessão e o Fundo terá o direito de cobrar e
receber quaisquer Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por
meio de terceiros, estando o Agente de Liquidação autorizado a indicar a Conta
Autorizada do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios
Cedidos no Sistema de Registro.
2.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante
será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos
Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento, conforme
regras estabelecidas no Regulamento e no Contrato de Agente de Liquidação.
Cláusula Terceira: Da Operacionalização Da Aquisição E Da Liquidação Dos
Direitos Creditórios
3.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao
Fundo será considerada formalizada e regular após: (i) Formalização Eletrônica de
Cessão; (ii) celebração (mediante assinatura física ou digital) do Instrumento de
Aceite pelo respectivo Devedor em conjunto com o Fundo; (iii) pagamento, pelo
Fundo, do Preço de Aquisição ao respectivo Agente de Liquidação, o qual será
posteriormente pago ao respectivo Cedente (conforme acordado e previsto neste
instrumento de Condições Gerais de Cessão e nos Contratos de Agente de
Liquidação); e (iv) registro da respectiva cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis em
nome do Fundo no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima e
quando aplicáveis as disposições referentes ao Sistema de Registro.
3.1.1. A Pagar.me encaminhará diariamente ao Administrador e ao Custodiante o
Arquivo Eletrônico Analítico por meio eletrônico a cada Instrumento de Aceite
celebrado que o Administrador tenha enviado preenchido, identificando
pormenorizadamente os Direitos Creditórios Cedidos.
3.1.2. O Fundo e o respectivo Devedor do Direito Creditório Cedido, em conjunto,
deverão celebrar diariamente o Instrumento de Aceite, de modo que o respectivo
Devedor declare ciência do valor devido oriundo dos Direitos Creditórios Cedidos em
um determinado Dia Útil pelos respectivos Cedentes ao Fundo.
3.1.2.1. Os Instrumentos de Aceite somente serão registrados nos Registros de
Títulos e Documentos do domicílio do Devedor e do Fundo nas seguintes hipóteses:
(i) exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii)
deliberação específica em Assembleia Geral; (iii) decretação de evento de
intervenção, liquidação, falência, ou outros eventos similares de um Devedor, nos
termos da legislação e regulamentação aplicáveis; (iv) inadimplemento de qualquer
dos Devedores de Direitos Creditórios Cedidos; ou, ainda, (v) no caso de
superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade
das cessões.
3.2. Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser
realizados pelo Devedor por meio da compensação e liquidação financeira dos
pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida
pelo Fundo no Banco Bradesco (237), Agência 2373-6, nº 7561-2, a qual será
indicada como domicílio bancário do Fundo no Sistema de Registro, ou em outra
conta de titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo, por
intermédio do Agente de Liquidação, mediante alteração de seu domicílio bancário
no Sistema de Registro (a “Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o
pagamento ocorrer em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial
e/ou extrajudicial, de acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte
e/ou da totalidade dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios Cedidos.
3.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos
termos dos artigos 684 e 685 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código
Civil Brasileiro), a Pagar.me sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua
conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios
ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, termos de cessão e/ou
qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários
para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando
expressamente prevista a dispensa de a Pagar.me prestar contas para os Cedentes,
nos termos da legislação civil.
Cláusula Quarta: Das Declarações
4.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos,
conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência,
legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios
adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento e de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante
e à Administradora, individualmente, na data de formalização de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, que:
(a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada,
constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da
República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor;
(b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações
delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos
Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos
e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como
de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de
acionistas, eventualmente arquivados em sua sede, tendo sido satisfeitos, dessa
forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações
delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total
ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer
natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos
termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a
qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis,
móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii)
qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens
corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade
estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou
administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos,
tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade;
(d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento e de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, são cedidos ao Fundo, são de sua legítima e exclusiva
titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de
quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza,
que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das
prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos
termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, inclusive
com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor,
cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração;
(e) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza
cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer
tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos
Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo,
das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos
termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão;
(f) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento
e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, não estabelecem, direta ou
indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo
ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora;
(g) que não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo
que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou
extrajudicial ou procedimento similar;
(h) outorgou autorização à Pagar.me conferindo-lhe plenos poderes de representação
no âmbito do presente instrumento ou autorizando-a para que esta possa, sem
quaisquer restrições, realizar as seguintes atividades, sem a exclusão de outras que
venham a ser necessárias para correta formalização e aperfeiçoamento da cessão
dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo: (i) consulta dos Direitos Creditórios de
sua titularidade nos Sistemas de Registro; (ii) assinatura, seja física ou eletrônica,
nos termos da legislação aplicável, de quaisquer documentos necessários para
correta formalização da cessão, da Promessa de Cessão e da Cessão Fiduciária dos
Direitos Creditórios ao Fundo (ou, conforme o caso, resolução de cessão); e (iii)
realização de qualquer ordem ou comando a uma Entidade Registradora para que
esta realize a alteração da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos em favor do
Fundo, nos termos destas Condições Gerais de Cessão, no Sistema de Registro; e
(i) caso o Cedente não seja um usuário final recebedor, conforme definido na
regulamentação aplicável, o Cedente declara que, nos termos do art. 12-A da Lei
12.865/13, o produto de cada cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas
Condições Gerais de Cessão (i.e., o Preço de Aquisição recebido pelo Cedente) será
destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do Arranjo
de Pagamento referentes às Transações de Pagamento até o recebimento pelo
usuário final recebedor, conforme as regras do Arranjo de Pagamento, respeitados
os descontos necessários. As Partes reconhecem que o eventual descumprimento
desta declaração, pelo Cedente, não poderá ser oposto ao Fundo para invalidar ou
tornar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais
de Cessão ineficaz, tampouco resultar em qualquer prejuízo ao Fundo, ou, ainda,
descaracterizar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições
Gerais de Cessão.
4.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e
assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma
de seu estatuto social, em seu próprio nome, que:
(a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de
condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907 e da Instrução CVM 356/01;
(b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste
decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão
e aquisição de Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo
Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das
obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o
descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza,
firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste
instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma
legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens
corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade
estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou
administrativa que afete a Administradora;
(c) encontra-se técnica e operacionalmente habilitado e autorizado a prestar os
serviços de administração do Fundo, contando com todos os sistemas necessários ao
pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos do Regulamento, dos
demais documentos relacionados ao Fundo e da legislação aplicável; e
(d) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que
possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou
extrajudicial ou procedimento similar.
Cláusula Quinta: Das Obrigações Adicionais Dos Cedentes
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas nos termos deste instrumento,
os Cedentes expressamente obrigar-se-ão, quando de cada cessão de Direitos
Creditórios Elegíveis ao Fundo, a:
(a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as
declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado,
podendo tais comunicações serem feitas por meio da Pagar.me, na qualidade de
mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato
ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando
as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração; e
(b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem
feitas por meio da Pagar.me, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da
ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento; e
(c) autorizar a Pagar.me a enviar as informações destas Condições Gerais de Cessão
para o correspondente Sistema de Registro, para fins do registro das cessões
realizadas nos termos destas Condições Gerais de Cessão.
5.1.1. As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido
estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado
do recebimento, pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da Pagar.me, na
qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos
da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação.
Cláusula Sexta: Da Extinção
6.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não
eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos
termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente
à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 5.1 acima, ou que se tornem
exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o
direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos
instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações.
Cláusula Sétima: Das Penalidades
7.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento
previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de
qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte
inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro
índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que
o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora.
7.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema,
os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas,
ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às
penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um)
Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação.
7.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das
obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e de
cada Formalização Eletrônica de Cessão, do qual tenha sido notificado para
regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na
respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior
a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer
declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta,
obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos pelo Fundo em
decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou
incompletude de declaração.
7.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que
decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da
Administradora, do Custodiante e/ou da Pagar.me.
Cláusula Oitava: Da Confidencialidade
8.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas
obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e
informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes
(incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras,
operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros
documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em
qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em
virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já
estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a
seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados,
presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em
virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento
(“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no
todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer
meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa
autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais.
8.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas
comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito
próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações
previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes.
8.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados,
em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade
governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem
prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá,
exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial
ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de
modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas
cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as
medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito,
deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente
necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de
qualquer autoridade competente de divulgação das informações.
8.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações:
(i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por
qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que
comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de
qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus
Representantes terem acesso em função deste instrumento.
8.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término
da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo
de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento
a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção
ou a resolução deste instrumento.
Cláusula Nona: Das Comunicações
9.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações
e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à
Administradora e/ou ao Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados
por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo
ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.
Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca
CEP 22640-102 - Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. Alan Najman / Alexandre Freitas
E-mail: [email protected] / [email protected]
Telefone: (21) 3514-0000
Com cópia para:
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 91, Vila Olímpia
CEP 04551-902 - São Paulo – SP
At.: Tesouraria / DCM
E-mail: [email protected] / [email protected] /
[email protected] / [email protected]
Telefone: (11) 3157-3197
9.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos
deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso
de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”),
ou por e-mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula
9.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo.
9.3. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham
documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob
protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do
recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para
os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via facsímile
ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem,
desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na
transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à
identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do
envio.
Cláusula Décima: Das Disposições Finais
10.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em
conjunto com a respectiva Formalização Eletrônica de Cessão constituem título
executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (o “Código de Processo
Civil”), reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações
pecuniárias previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de
processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
10.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como
obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas,
salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da
Administradora e/ou do Custodiante.
10.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer
acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade
com o Contrato de Credenciamento.
10.3. Observados os prazos estabelecidos neste instrumento, e exceto se previsto de
maneira diversa neste instrumento, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas
serão exigíveis no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do recebimento, pelas partes, da
notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte
credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à
obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o
parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
10.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de
recebimento da notificação mencionada na Cláusula 10.3 acima, acompanhado dos
documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de
tutela específica da obrigação descumprida.
10.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando
ressalvado o disposto nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava acima, bem como as
hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento.
10.6. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz
se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua
perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de
responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
10.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este
instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de
exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas.
10.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento
em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu
fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título.
10.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e
inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do
instrumento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, dado
o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e
incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser
interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza
do negócio celebrado entre as Partes.
10.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer
disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for
anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará
a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de
nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade.
10.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual
e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência,
remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade,
privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste
instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito
de novar as obrigações aqui previstas.
10.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes
acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros
documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os
entendimentos orais mantidos entre as Partes, anteriores à presente data.
10.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente
vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele
previstos.
10.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento
é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre,
consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de
equidade.
10.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o
Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de
modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser
necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir
e observar o disposto no presente instrumento.
10.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam
exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente
instrumento.
10.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis
da República Federativa do Brasil.
10.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como
competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste
instrumento ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão.
ANEXO I: Das Definições
**Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e
Outras Avenças**
Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados
no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo
significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo:
Administradora: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a
administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários, por meio
do Ato Declaratório nº 6.696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/ME sob o
n° 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, Sala 201, CEP 22640-100,
Barra da Tijuca.
Agente de Liquidação: significa a Pagar.me, na condição de agente de liquidação
contratado pelo Fundo, nos termos do Contrato de Agente de Liquidação.
Ambiente de Interoperabilidade: significa a base de controle e mecanismos de
trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as
Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades
Registradoras.
Anexos: significa os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e
inseparáveis.
BACEN: significa o Banco Central do Brasil.
A.R.: tem o significado previsto na Cláusula 9.2 deste instrumento de Condições
Gerais de Cessão.
Arquivo Eletrônico Analítico: será o arquivo que será elaborado pela Pagar.me
sempre que houver cessão de Direitos Creditórios ao Fundo e encaminhado ao
Administrador e ao Custodiante, em meio eletrônico, no layout previamente acordado
entre a Pagar.me, o Administrador e o Custodiante. O Arquivo Eletrônico Analítico
individualizará de forma analítica os Direitos Creditórios Cedidos.
Bandeiras: significa as instituições responsáveis por arranjos de pagamento
(instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca
associada ao arranjo de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou
franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de
Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos
Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Credenciados,
o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação
aplicável.
Cartão: significa o instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão
plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo
Emissor e dotado de número próprio, código de segurança, nome do Usuário-Final
(portador do Instrumento de Pagamento), prazo de validade e logomarca das
Bandeiras, marcas, nomes ou logomarcas admitidas no Sistema Pagar.me,
instrumento este utilizado em Transações de Pagamento no referido sistema.
Cedentes: significa os Estabelecimentos Credenciados que, de tempos em tempos,
e a seu exclusivo critério, cedem a totalidade ou parte de seus respectivos Direitos
Creditórios ao Fundo e, para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar
Formalização(ões) Eletrônica(s) de Cessão com o Fundo, representados por sua
mandatária Pagar.me, nos termos da Cláusula 3.3.
Cessão Fiduciária: é a cessão fiduciária de determinados Direitos Creditórios
outorgada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo para garantir
as obrigações dos Cedentes perante o Fundo sob a Promessa de Cessão, nos termos
da Cláusula 1.9.
Cessionário: significa o Fundo.
Chargeback: significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo
ou em parte, por parte de Usuários-Finais, Emissores e/ou Devedor(es), que poderá
resultar na não realização do pagamento total ou no estorno do(s) crédito(s)
correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s).
CMN: significa o Conselho Monetário Nacional.
Código Civil: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada,
ou qualquer norma que venha a substituí-la.
Código de Processo Civil: significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com
suas alterações posteriores.
Conta Autorizada do Fundo: significa a conta corrente mantida pelo Fundo na
qual: (i) o Devedor efetuará a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme
domicílio bancário indicado pelo Agente de Liquidação, por meio de uma Entidade
Registradora, no Sistema de Registro, conforme aplicável; e (ii) serão depositados
os recursos provenientes da liquidação dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
Condições Gerais de Cessão: significa este instrumento de “Condições Gerais de
Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, bem como
seus respectivos aditamentos a serem registrados no competente Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, que tem por objeto estabelecer as condições gerais
da promessa de cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis, por parte dos Cedentes, ao
Fundo.
Contrato de Agente de Liquidação: significa o “Contrato de Prestação de Serviços
de Agente de Liquidação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre
o Administrador, em nome do Fundo e o Agente de Liquidação, com a interveniência
do Custodiante para regular a prestação, pelo Agente de Liquidação, dos serviços de
liquidação e compensação dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como seus
respectivos aditamentos.
Contrato de Credenciamento: significa o “Anexo I aos Termos Gerais de
Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento” da Pagar.me, a ser registrado no
competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme
aditado e/ou substituído de tempos em tempos, por meio do qual os
Estabelecimentos Credenciados aderem aos termos e condições gerais da prestação
de serviços prestados pela Pagar.me aos Estabelecimentos Credenciados, bem como
outorgam poderes à Pagar.me para formalizar, em nome dos Estabelecimentos
Credenciados, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo.
Convenção entre Entidades Registradoras: significa a convenção entre as
entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras
matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade.
Critérios de Elegibilidade: significa os critérios que todo e qualquer Direito
Creditório deverá atender cumulativamente para que possa ser adquirido pelo Fundo,
conforme definido na Cláusula 1.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de
Cessão.
Custodiante: significa a Administradora.
CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial: significa a data na qual é
realizado o pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição pelos Direitos
Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos
Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final: significa a respectiva data de
vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis, que será a data na qual é realizado o
pagamento da parcela final do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis
aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme
previsto nestas Condições Gerais de Cessão.
Devedor: significa a Pagar.me.
Dia Útil: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado
nacional.
Direitos Creditórios: significa os direitos creditórios de tempos em tempos detidos
pelos Estabelecimentos Credenciados, originários de Transações de Pagamento
realizadas pelos Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento,
operacionalizadas pelo Sistema Pagar.me, para a aquisição de bens ou serviços nos
Estabelecimentos Credenciados, devidos pelo Devedor, e, quando aplicável e após o
início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19 e conforme
aplicável, estarão organizadas e formalizadas em formato de U.R. registradas nos
Sistemas de Registro.
Direitos Creditórios Cedidos: significa os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos
pelos Cedentes ao Fundo, observados cumulativamente os Critérios de Elegibilidade
e a Política de Investimento do Fundo, nos termos do Contrato de Credenciamento,
dessas Condições Gerais de Cessão e Formalização(ões) Eletrônica(s) de Cessão e
demais Documentos Comprobatórios.
Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos: significa os Direitos Creditórios
Cedidos cujos respectivos Devedores estejam em atraso no cumprimento de suas
respectivas obrigações contratuais.
Direitos Creditórios Elegíveis: significa os Direitos Creditórios que atendam aos
Critérios de Elegibilidade.
Documentos Adicionais: são (a) os registros eletrônicos, padronizados pelo
Sistema Pagar.me preenchidos pelos Estabelecimentos Credenciados por meio de
equipamentos e/ou software de processamento de informações (POS - points of sale,
PDV – pontos de venda ou equipamento com tecnologia semelhante), que se conecte
à rede do Sistema Pagar.me e que realize a captura de Transações de Pagamento,
entre outras funções; (b) as ligações telefônicas gravadas e/ou e-mails dos
Estabelecimentos Credenciados para a Pagar.me, com objetivo de solicitar a
antecipação dos valores referentes às Transações de Pagamento; e (c) outros
documentos, adicionais aos Documentos Comprobatórios, que poderão ser
necessários em discussões sobre a existência e exequibilidade dos Direitos
Creditórios Cedidos.
Documentos Comprobatórios: significa os documentos comprobatórios do lastro
dos Direitos Creditórios, cujo processo de originação compete aos Estabelecimentos
Credenciados, e que compreendem, conjuntamente: (a) os Contratos de
Credenciamento e seus respectivos aditamentos; (b) as Condições Gerais de Cessão;
(c) os Instrumentos de Aceite; e (d) arquivo eletrônico, registros eletrônicos, extrato
ou documento semelhante emitido e disponibilizado por uma Entidade Registradora,
na forma da Convenção entre Entidades Registradoras, comprovando o registro das
cessão de Direito Creditório Elegível em favor do Fundo dos Direitos Creditórios
Elegíveis, no Sistema de Registro, quando aplicável.
Emissores: significa as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de
pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a
emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento (inclusive Cartões), com
validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN.
Entidade Registradora: significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a
atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da
Resolução CMN 4.734/19.
Estabelecimentos Credenciados: significa os estabelecimentos comerciais,
subcredenciadores ou profissionais autônomos, localizados no Brasil, devidamente
credenciados pela Pagar.me e que tenham aderido e anuído ao Contrato de
Credenciamento com a Pagar.me e aos termos e condições do presente instrumento
por meio do Contrato de Credenciamento.
Formalização Eletrônica de Cessão: significa a conclusão do processo de oferta e
cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, mediante a conclusão das
seguintes etapas: (A) solicitação, pelo Estabelecimento Credenciado da cessão de
Direitos Creditórios Elegíveis, nos termos destas Condições Gerais de Cessão e do
Contrato de Credenciamento; (B) envio, pela Pagar.me, do arquivo contendo lista de
Direitos Creditórios Elegíveis para o Fundo, que deverá conter (i) elementos
suficientes para identificação dos Direitos Creditórios Elegíveis (B1) de forma
agregada por (a) Cedente; (b) Devedor; (c) Bandeira; (d) data de vencimento; e (e)
valor de face agregado; ou, (B2) conforme o caso, de forma agregada por (a)
Devedor; (b) Bandeira; (c) data de vencimento; e (d) valor de face agregado; e (ii)
do valor do respectivo Preço de Aquisição; e (C) aquisição, pelo Fundo, destes
Direitos Creditórios Elegíveis mediante retorno da lista de Direitos Creditórios
Elegíveis do Cedente.
Fundo: significa o TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pelo seu
Regulamento, sendo disciplinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM
356/01 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Informações Confidenciais: tem o significado previsto na Cláusula 8.1 deste
instrumento de Condições Gerais de Cessão.
Instrução CVM 356/01: significa a Instrução nº 356, emitida pela CVM em 17 de
dezembro de 2001, conforme alterada, que regulamenta a constituição e o
funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e dos fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Instrumento de Aceite: é o “Instrumento de Aceite” elaborado substancialmente
na forma prevista do Anexo II deste instrumento de Condições Gerais de Cessão,
preenchido e enviado pelo Administrador ao Devedor, no qual o respectivo Devedor
declara ciência do valor devido oriundo dos Direitos Creditórios Cedidos em um
determinado Dia Útil pelos respectivos Cedentes (representados por sua mandatária
Pagar.me) ao Fundo, diariamente, na forma estabelecida no Regulamento.
Instrumentos de Pagamento: significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s),
conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s)
físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, inclusive Cartões), que
venha(m) a ser aceito(s) em Transações de Pagamento no Sistema Pagar.me.
Parte e/ou Partes: significa, individualmente ou em conjunto, o Cedente e o Fundo.
Pessoa: significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint
venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades
sem personalidade jurídica ou autoridade governamental.
Preço de Aquisição: significa, com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser
pago pelo Fundo a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos
Creditórios, conforme estabelecido nas Formalizações Eletrônicas de Cessão, a ser
acordado entre o respectivo Cedente, representado pela Pagar.me, conforme previsto
no Contrato de Credenciamento, e o Fundo ao tempo de cada cessão, segundo
critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, levando em conta, dentre outros
fatores, o valor dos Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, a existência (ou
não) da Promessa de Cessão, a outorga (ou não) da Cessão Fiduciária e o prazo de
vencimento dos Direitos Creditórios a serem cedidos. O Preço de Aquisição poderá
ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme acordado com o Cedente.
Promessa de Cessão: é a promessa de cessão de determinados Direitos Creditórios
realizada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo, garantida pela
Cessão Fiduciária, caso assim optado pelo Cedente.
Regulamento: significa o regulamento do Fundo, registrado no 1º Oficial de Registro
de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Representantes: significa as pessoas definidas na Cláusula 8.1 deste instrumento.
Resolução CMN 2.907: significa a Resolução nº 2.907, expedida pelo Conselho
Monetário Nacional em 29 de novembro de 2001.
Resolução CMN 4.734/19: significa a Resolução do CMN nº 4.734, de 27 de junho
de 2017 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
Sistema de Registro: significa a plataforma de comunicação com uma Entidade
Registradora por meio da qual determinados titulares dos Direitos Creditórios terão
acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua
titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos
Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar a o Ambiente de
Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais
normas e na Convenção entre Entidades Registradoras.
Sistema Pagar.me: significa o conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos
disponibilizados pela Pagar.me, necessários à habilitação de Estabelecimentos
Credenciados, aceitação dos Instrumentos de Pagamento, captura, transmissão,
processamento e liquidação das Transações de Pagamento e à aceitação e
operacionalização de outros produtos e serviços relacionados a tais atividades.
Pagar.me: significa a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade
anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio
Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no
CNPJ/ME sob nº 18.727.053/0001-74.
Termo de Cessão Fiduciária: significa o termo de Cessão Fiduciária de tempos em
tempos celebrado entre o Fundo e um Cedente, formalizando a constituição da
Cessão Fiduciária, indicando os respectivos Direitos Creditórios objeto da Cessão
Fiduciária, nos termos do Anexo II.
Transação de Pagamento: significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final,
pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento
Credenciado, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento.
U.R. ou U.R.s.: significa cada unidade de recebível composta por recebíveis de
Arranjo de Pagamento, caracterizados, nos termos da Circular BACEN 3.952/19,
pelo(a) mesmo(a): (a) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do Cedente;
(b) identificação do arranjo de pagamento (Bandeiras); (c) identificação da
Credenciadora (i.e., o Devedor); e (d) data de liquidação (vencimento).
Usuários-Finais: significa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam um
Instrumento de Pagamento das Bandeiras para a realização de uma Transação de
Pagamento.
ANEXO II – Modelo De Instrumento De Aceite
**Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e
Outras Avenças**
INSTRUMENTO DE ACEITE Nº [•] **
A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede
na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre
A, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº
18.727.053/0001-74, neste ato representada na forma de seu estatuto social, vem,
nos termos das Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos
Creditórios e Outras Avenças anexa aos Termos Gerais de Contratação de Produtos
e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro de
Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado, na qualidade de única
devedora dos Direitos Creditórios identificados no Anexo I e no respectivo Arquivo
Eletrônico Analítico enviado pela Pagar.me, cedidos pelos Estabelecimentos
Credenciados, nesta data, pelo valor total de R$ [•] ([•] reais) ao TAPSO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no
CNPJ/ME sob o nº 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela
Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo
Regulamento do Fundo, datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato
representado por sua administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na
cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434,
Bloco 07, sala 201, CEP 22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/ME sob o nº
36.113.876/0001-91, na condição de administradora e custodiante da carteira do
Fundo, e, para fins do disposto no art. 290 do Código Civil, declara-se notificada da
ocorrência da Cessão de Direitos Creditórios ocorrida em [•] de [•] de 20[•], confirma
ser a única devedora dos referidos Direitos Creditórios Cedidos e confirma, ainda, ter
operacionalizado o pagamento do Preço de Aquisição a cada um dos Cedentes.
São Paulo, [•] de [•] de 20[•].
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Devedora dos Direitos Creditórios Cedidos listados no Anexo I
TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato
representado por seu administrador a Oliveira Trust DTVM S.A.
ANEXO III – Modelo de Termo de Cessão Fiduciária
**Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e
Outras Avenças**
A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sociedade anônima com sede
na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre
A, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/ME”) sob nº
18.727.053/0001-74, neste ato representada na forma de seu estatuto social, nos
termos das Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos
Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de
Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições
Gerais de Cessão”), na qualidade de representante dos Estabelecimentos
Credenciados identificados no Anexo A e do TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº
26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),
constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356,
de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo Regulamento do Fundo,
datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato representado por sua
administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na cidade do Rio de Janeiro,
estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 07, sala 201, CEP
22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, na
condição de administradora e custodiante da carteira do Fundo, vem, formalizar a
cessão fiduciária dos Direitos Creditórios identificados no Anexo A, nos termos da
Cláusula 1.9 das Condições Gerais de Cessão, para garantia das obrigações
relacionadas à Promessa de Cessão, assumidas pelo respectivo Estabelecimento
Credenciado perante o Fundo, conforme descritas no Anexo A.
São Paulo, [•] de [•] de 20[•].
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Mandatária dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A
TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSCREDITÓRIOS, neste ato
representado pela Pagar.me InsiuçPagamentos S.A.
Anexo A: Lista de Estabelecimentos Comerciais, Obrigações Garantidas e
Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente
CPF/CNPJ do Cedente |
Descrição das Obrigações Garantidas |
Identificação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente |
[•] |
Obrigação do Cedente
sob a Promessa de
Cessão, com as
seguintes características:
(i) estimativa do total da
dívida: [•];
(ii) o prazo: [•]; e
(iii) a taxa de juros: [não
aplicável].
|
Todos os Direitos
Creditórios futuros
originados pelos
Estabelecimentos
Comerciais em até [prazo]
a contar desta data.
|
APÊNDICE II
(Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de
Direitos Creditórios e Outras Avenças – TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS)
CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
O TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”
ou “Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 37.262.902/0001-06, registrado na Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido
pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada
(“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo
(“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434,
Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº
36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional
de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório
CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (a “Administradora”), neste ato
representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer as condições
gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos
em tempos pelos Estabelecimentos Credenciados que tenham aderido aos Termos
Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento da Pagar.me, a ser
registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo
(“Contrato de Credenciamento”), conforme aditado ou substituído de tempos em
tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de
Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de
Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
(i) em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e
Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em
face de Devedores, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços
oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de
qualquer Bandeira e Emissor;
(ii) os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos
Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade, conforme
disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Credenciamento e este
instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de
titularidade do Cedente;
(iii) o Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos
Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de
Elegibilidade e desde que haja disponibilidades suficientes para a aquisição destes
Direitos Creditórios, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento
de Condições Gerais de Cessão;
(iv) os Cedentes, por meio de cada Formalização Eletrônica de Cessão iniciada pelo
Agente de Liquidação através de consulta ao Sistema de Registro, na forma do
Contrato de Agente de Liquidação, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios
especificados na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, nos termos dos
artigos 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme
alterada (“Código Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam;
(v) o Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos
no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos
Critérios de Elegibilidade;
(vi) conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos
Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais,
quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de
qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Credenciados, operacionalizados pelos
Devedores;
(vii) os Cedentes são e serão até o momento da cessão, os únicos e legítimos
proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; e
(viii) para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e
qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência
à Administradora, na qualidade de representante do Fundo.
Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular
ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos,
têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento
de Condições Gerais de Cessão e, caso não previstos no referido Anexo I, têm o
mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento.
Cláusula Primeira: Da Promessa de Cessão, da Cessão E Aquisição De Direitos Creditórios
1.1. Sem prejuízo da possibilidade de o Cedente optar pela Promessa de Cessão, os
Cedentes, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i)
abaixo, uma vez concluída a Formalização Eletrônica de Cessão, cederão e
transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer
coobrigação ou responsabilidade pela solvência do respectivo Devedor, durante o
prazo de duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres
e desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de
Pagamento realizadas por Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de
Pagamento, processados por Credenciadoras ou Subcredenciadoras.
1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos
Cedentes, tenham eles sido objeto de Promessa de Cessão ou não, nos termos deste
instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Credenciamento e da
Formalização Eletrônica de Cessão, de forma a cumprir com a sua política de
investimento, conforme descrito no Regulamento, sendo que, em caso de opção pela
Promessa de Cessão, as obrigações dos Cedentes de ceder os Direitos Creditórios
sob a Promessa de Cessão serão garantidas pela Cessão Fiduciária.
1.1.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, observado o disposto na
Cláusula 1.2 abaixo, deverão obedecer aos Critérios de Elegibilidade, a serem
verificados e validados pelo Custodiante. Todos e quaisquer Direitos Creditórios
oferecidos pelos Cedentes, operacionalizados e representados pela Pagar.me, ao
Fundo deverão observar, individualmente e de forma cumulativa, aos seguintes
critérios, os quais deverão ser verificados e confirmados pelo Custodiante, na forma
prevista no Capítulo Cinco do Regulamento, sem prejuízo de outros critérios que
venham a ser estipulados no Regulamento do Fundo (“Critérios de Elegibilidade”):
(i) os Direitos Creditórios deverão ser colocados à disposição pelos respectivos
Cedentes para venda, por meio de qualquer canal de comunicação disponibilizado
pela Pagar.me, que o representará na qualidade de mandatário para fins da cessão;
(ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento
realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento,
operacionalizados pelos Devedores para a aquisição de bens, produtos e serviços
ofertados pelos respectivos Cedentes; e
(iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
1.1.3. Sem prejuízo da verificação, pelo Custodiante, dos Critérios de Elegibilidade,
como condição à cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, a Pagar.me deverá
confirmar junto ao Sistema de Registro na data de oferta dos Direitos Creditórios
Elegíveis ao Fundo que os Direitos Creditórios sejam representados por U.R. que não
tenha previamente sido objeto de negociação, alienação, objeto de garantia ou ônus
de qualquer natureza pelo respectivo Cedente, exceto, conforme o caso, pela
Promessa de Cessão e pela Cessão Fiduciária eventualmente registradas em benefício
do Fundo (“Condição de Cessão”).
1.1.3.1. Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356/01, a
Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de
verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela Pagar.me, da obrigação
de validar os correspondentes Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão
estabelecida nestas Condições Gerais de Cessão.
1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de
Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis
desta Cláusula Primeira.
1.2.1. O Cedente poderá, nos termos do Contrato de Credenciamento, realizar a
Promessa de Cessão de Direitos Creditórios que venham a ser originados durante
determinado período ao Fundo, hipótese em que será aplicável o disposto na Cláusula
1.9 abaixo. Nesse caso, os Direitos Creditórios objetos da Promessa de Cessão
estarão vinculados até que haja manifestação em sentido contrário pelo respectivo
Cedente, solicitando a liberação, pelo Fundo, da Promessa de Cessão e,
consequentemente, da Cessão Fiduciária em Garantia. A partir da comunicação feita
pelo Cedente à Pagar.me, todas as disposições referentes à Promessa de Cessão
serão aplicáveis, ficando efetivamente constituída a Promessa de Cessão.
1.2.2. Não obstante a aquisição pelo Fundo de Direitos Creditórios Elegíveis que
sejam correspondentes à totalidade de uma dada U.R., o Fundo e o Cedente,
representado pela Pagar.me, poderão acordar sobre a regra de pagamento ao Fundo
em relação à respectiva U.R., considerando o Valor de Referência, de modo que o
Fundo poderá fazer jus ao recebimento de valor inferior ao valor total da respectiva
U.R., independentemente de ser o efetivo titular.
1.2.3. O Cedente poderá, sem necessidade de comunicação ou anuência prévia do
Fundo e/ou da Pagar.me, negociar com terceiros as parcelas de determinada U.R.
representativa de Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo que superem o Valor de
Referência acordado com o Cedente. Não obstante a autorização aqui prevista, o
Cedente não poderá, de forma alguma, ceder, onerar ou criar qualquer tipo de
gravame sobre U.R.s adquiridas pelo Fundo de forma que possa se afetar o
recebimento prioritário, pelo Fundo, do Valor de Referência, conforme indicado no
Sistema de Registro.
1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de
devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta
constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo
Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.3.1. A Administradora, o Custodiante, a Gestora e o Controlador de Ativos não
respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e
exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo, por meio da Pagar.me, enquanto
Agente de Liquidação, pagará o Preço de Aquisição na forma, nos valores e nas datas
acordadas com o Cedente (sendo a data acordada para pagamento da primeira
parcela do Preço de Aquisição, a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição
Inicial”). O Preço de Aquisição indicado na respectiva Formalização Eletrônica de
Cessão, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela Pagar.me, nos
termos do Contrato de Credenciamento, ao tempo de cada cessão segundo critérios
e parâmetros de mercado vigentes à época, podendo ser pago em 1 (uma) ou mais
parcelas, conforme previamente acordado entre Pagar.me e o respectivo Cedente.
No caso de pagamento em mais de uma parcela do Preço de Aquisição, o Fundo, por
meio da Pagar.me, enquanto Agente de Liquidação, efetuará o pagamento do saldo
remanescente do Preço de Aquisição na data de vencimento do respectivo Direito
Creditório (“Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final”), se aplicável.
1.4.1. Fica desde já estabelecido que, caso, na Data de Pagamento do Preço de
Aquisição Final, o Fundo não tenha recebido o pagamento integral dos Direitos
Creditórios Cedidos pelo respectivo Cedente em virtude exclusivamente de
Chargebacks ou de outros eventos não relacionados ao risco de crédito do Devedor
que resultem na má-formalização dos respectivos Direitos Creditórios Cedidos, o
Preço de Aquisição será ajustado pela Pagar.me, de forma a deduzir o valor
equivalente ao montante não pago em virtude de tais eventos, se aplicável conforme
a Cláusula 1.4 acima.
1.4.2. O valor deduzido e não pago, na forma da Cláusula 1.4.1 acima, deverá ser
devolvido pela Pagar.me ao Fundo a título de ajuste de Preço de Aquisição.
1.5. O Preço de Aquisição será pago pelo Fundo ao Cedente, por intermédio do Agente
de Liquidação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros
mecanismos de transferência equivalentes, à conta indicada pelo Agente de
Liquidação, o qual terá recebido integralmente referido valor por conta e ordem do
Cedente, nos termos da Cláusula 1.5.1 abaixo, e deverá transferir tal valor, na
quantidade de parcelas e na periodicidade previamente acordada com o Cedente, via
Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência
equivalentes na respectiva Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial e Data
de Pagamento do Preço de Aquisição Final, conforme aplicável, de maneira que o
Cedente receba tais valores em conta de sua titularidade conforme procedimento
disposto no Contrato de Credenciamento e demais documentos aplicáveis.
1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel
depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil, e nos termos do Contrato
de Agente de Liquidação, realizando o pagamento das parcelas do Preço de Aquisição
na forma e periodicidade previamente acordada com o Cedente.
1.6. Nos termos do artigo 287 do Código Civil e conforme estabelecido neste
instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá
não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios
representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os
direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos
Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios.
1.7. A Promessa de Cessão, a Cessão Fiduciária e a cessão dos Direitos Creditórios
ao Fundo, quando aplicável, serão registradas em Sistema de Registro, observado
que tal registro será operacionalizado pela Pagar.me, na forma descrita no Contrato
de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade
Registradora para o referido registro.
1.7.1. Os registros da Promessa de Cessão, da Cessão Fiduciária e das cessões dos
Direitos Creditórios Cedidos serão realizados em formato de U.R.
1.8. Caso, por qualquer motivo, os seguintes eventos ocorram de forma cumulativa:
(a) não seja possível a efetivação da cessão dos Direitos Creditórios ofertados ao
Fundo; (b) o registro da respectiva cessão já tenha sido realizado em favor do Fundo;
e (c) os Direitos Creditórios ofertados cuja cessão não tenha se efetivado tenham
sido subsequentemente cedidos a qualquer terceiro, o Cedente e o Fundo autorizam
a Pagar.me a realizar a atualização do registro da cessão dos referidos Direitos
Creditórios no Sistema de Registro diretamente para demonstrar a titularidade do
terceiro que vier a adquirir tais Direitos Creditórios.
1.9. Para assegurar cumprimento das obrigações assumidas pelos Cedentes no
âmbito da Promessa de Cessão, o Cedente, cede e transfere fiduciariamente em
garantia, conforme indicado no Termo de Cessão Fiduciária, a propriedade fiduciária,
o domínio resolúvel e a posse direta da totalidade dos Direitos Creditórios, em favor
do Fundo, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 66-B,
§§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos artigos 18 a 20 da Lei
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dos artigos 30 a 39 da Lei nº 10.931, bem
como das demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
1.9.1. O Cedente, representado pela Pagar.me, assinará, de tempos em tempos,
Termos de Cessão Fiduciária, os quais confirmarão a presente garantia e adesão às
Condições Gerais de Cessão, sendo que em cada Termo de Cessão Fiduciária estarão
indicadas a obrigação garantida, o prazo, o local, os Direitos Creditórios objeto da
Cessão Fiduciária, bem como quaisquer outros requisitos legais para perfeita
constituição da Cessão Fiduciária.
1.9.1.1. O Cedente, representado pela Pagar.me, declarará em cada Termo de
Cessão Fiduciária que os Direitos Creditórios de tempos em tempos dados em
garantia da presente Promessa de Cessão encontram-se livres e desembaraçados de
quaisquer ônus e gravames, de natureza real ou pessoal, sem concorrência de
terceiros, permanecendo íntegros e em pleno vigor até o cumprimento das
obrigações assumidas na Promessa de Cessão e que a garantia dada no âmbito
destas Condições Gerais de Cessão é plenamente válida e eficaz entre as partes.
1.9.2. Para fins de operacionalização do disposto na Cláusula 1.9, o Cedente autoriza
e consente, expressamente e desde já, que o Fundo, por intermédio da Pagar.me,
registre ônus e gravames, conforme aplicável, sobre os Direitos Creditórios objeto da
Promessa de Cessão e de cada Termo de Cessão Fiduciária nos Sistemas de Registro.
1.9.3. Na qualidade de credor fiduciário, poderá o Fundo exercer, sobre os Direitos
Creditórios dados em garantia, todos os direitos discriminados na legislação e
regulamentação aplicáveis.
1.9.4. O Cedente obriga-se a entregar ao Fundo, para compor a presente Cessão
Fiduciária, novos Direitos Creditórios no valor necessário para manter a garantia boa,
firme e valiosa, conforme indicado em cada Termo de Cessão Fiduciária.
1.9.5. Enquanto subsistirem obrigações referentes à Promessa de Cessão, obriga-se
o Cedente, a não sacar, ceder ou endossar a terceiros os Direitos Creditórios, e/ou,
ainda, ceder, alienar, descontar, transacionar, dar em garantia a quaisquer terceiros
ou constituir quaisquer ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios dados em
garantia, bem como iniciar a prática de quaisquer destes atos.
1.9.6. A Pagar.me deverá providenciar a desconstituição de ônus e gravames sobre
os Direitos Creditórios (i) caso o respectivo Direito Creditório tenha sido efetivamente
adquirido pelo Fundo, (ii) na eventualidade de o Fundo não exercer o direito de
aquisição dos respectivos Direitos Creditórios, por qualquer motivo; e (iii) mediante
solicitação do Cedente para o cancelamento da renovação da Promessa de Cessão.
Cláusula Segunda: Da Cobrança Dos Direitos Creditórios Cedidos
2.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de
Condições Gerais de Cessão, da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão,
pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação da respectiva Formalização
Eletrônica de Cessão e o Fundo terá o direito de cobrar e receber o Valor de
Referência dos Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por meio
de terceiros, estando o Agente de Liquidação autorizado a indicar a Conta Autorizada
do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos
no Sistema de Registro.
2.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante
será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos
Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento, conforme
regras estabelecidas no Regulamento e no Contrato de Agente de Liquidação.
Cláusula Terceira: Da Operacionalização Da Aquisição E Da Liquidação Dos
Direitos Creditórios
3.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao
Fundo será considerada formalizada e regular após (i) Formalização Eletrônica de
Cessão; (ii) celebração (mediante assinatura física ou digital) do Termo de Cessão
pelo respectivo Agente de Liquidação em conjunto com o Fundo; (iii) pagamento,
pelo Fundo, do Preço de Aquisição ao respectivo Agente de Liquidação, o qual será
posteriormente pago ao respectivo Cedente (conforme acordado e previsto neste
instrumento de Condições Gerais de Cessão e nos Contratos de Agente de
Liquidação); e (iv) registro da respectiva cessão dos Direitos Creditórios em nome
do Fundo no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima,
observado o Valor de Referência.
3.1.1. O Fundo e a Pagar.me, representando os Cedentes, deverão celebrar
diariamente um termo de cessão (“Termo de Cessão”), elaborado substancialmente
na forma do Anexo II deste Contrato, formalizando as cessões realizadas por meio
das Formalizações Eletrônicas de Cessão em cada data que houver aquisição de
Direitos Creditórios Elegíveis. O Termo de Cessão será gerado e preenchido pelo
Administrador, para assinatura pela Pagar.me, representando os Cedentes, e pelo
Fundo.
3.1.1.1. Os Termos de Cessão somente serão registrados nos Registros de Títulos e
Documentos do domicílio do Devedor e do Fundo nas seguintes hipóteses: (i)
exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii)
deliberação específica em Assembleia Geral; (iii) decretação de evento de
intervenção, liquidação, falência, ou outros eventos similares de um Devedor, nos
termos da legislação e regulamentação aplicáveis; (iv) inadimplemento de qualquer
dos Devedores de Direitos Creditórios Cedidos; ou, ainda, (v) no caso de
superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade
das cessões.
3.2. Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser
realizados pelos Devedores por meio da compensação e liquidação financeira dos
pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida
pelo Fundo no Banco Itaú (341), Agência 0911, nº 04604-3 , a qual será indicada
como domicílio bancário do Fundo no Sistema de Registro, ou em outra conta de
titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo, por intermédio
do Agente de Liquidação, mediante alteração de seu domicílio bancário no Sistema
de Registro (“Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o pagamento ocorrer
em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de
acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte e/ou da totalidade
dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios Cedidos.
3.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos
termos dos artigos 684 e 685 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código
Civil Brasileiro), a Pagar.me sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua
conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios
ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, termos de cessão e/ou
qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários
para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando
expressamente prevista a dispensa de a Pagar.me prestar contas para os Cedentes,
nos termos da legislação civil.
Cláusula Quarta: Das Declarações
4.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos,
conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência,
legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios
adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento e de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante
e à Administradora, individualmente, na data de formalização de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, que:
(a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada,
constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da
República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor;
(b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações
delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos
Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos
e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como
de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de
acionistas, eventualmente arquivados em sua sede, tendo sido satisfeitos, dessa
forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações
delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total
ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer
natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos
termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a
qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis,
móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii)
qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens
corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade
estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou
administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos,
tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade;
(d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento e de cada Formalização
Eletrônica de Cessão, são cedidos ao Fundo, são de sua legítima e exclusiva
titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de
quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza,
que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das
prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos
termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, inclusive
com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor,
cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração;
(e) os Direitos Creditórios ofertados ao Fundo sob estas Condições Gerais de Cessão
são representados por U.R.s que não tenham previamente sido objeto de negociação,
alienação, objeto de garantia ou ônus de qualquer natureza pelo respectivo Cedente;
(f) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza
cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer
tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos
Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo,
das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos
termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão;
(g) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento
e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, não estabelecem, direta ou
indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo
ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora;
(h) que não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo
que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou
extrajudicial ou procedimento similar;
(i) outorgou autorização à Pagar.me, conferindo-lhe plenos poderes de representação
no âmbito do presente instrumento ou autorizando-a para que esta possa, sem
quaisquer restrições, realizar as seguintes atividades, sem a exclusão de outras que
venham a ser necessárias para correta formalização e aperfeiçoamento da cessão
dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo: (i) consulta dos Direitos Creditórios de
sua titularidade nos Sistemas de Registro; (ii) assinatura, seja física ou eletrônica,
nos termos da legislação aplicável, de quaisquer documentos necessários para
correta formalização da cessão, da Promessa de Cessão e da Cessão Fiduciária dos
Direitos Creditórios ao Fundo; e (iii) realização de qualquer ordem ou comando a
uma Entidade Registradora para que esta realize a alteração da titularidade dos
Direitos Creditórios Cedidos em favor do Fundo, nos termos destas Condições Gerais
de Cessão, no Sistema de Registro; e
(j) caso o Cedente não seja um usuário final recebedor, conforme definido na
regulamentação aplicável, o Cedente declara que, nos termos do art. 12-A da Lei
12.865/13, o produto de cada cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas
Condições Gerais de Cessão (i.e., o Preço de Aquisição recebido pelo Cedente) será
destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do Arranjo
de Pagamento referentes às Transações de Pagamento até o recebimento pelo
usuário final recebedor, conforme as regras do Arranjo de Pagamento, respeitados
os descontos necessários. As Partes reconhecem que o eventual descumprimento
desta declaração, pelo Cedente, não poderá ser oposto ao Fundo para invalidar ou
tornar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais
de Cessão ineficaz, tampouco resultar em qualquer prejuízo ao Fundo, ou, ainda,
descaracterizar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições
Gerais de Cessão.
4.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e
assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma
de seu estatuto social, em seu próprio nome, que:
(a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de
condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907 e da Instrução CVM 356/01;
(b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste
decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão
e aquisição de Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo
Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das
obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o
descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza,
firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste
instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma
legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens
corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade
estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou
administrativa que afete a Administradora;
(c) encontra-se técnica e operacionalmente habilitado e autorizado a prestar os
serviços de administração do Fundo, contando com todos os sistemas necessários ao
pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos do Regulamento, dos
demais documentos relacionados ao Fundo e da legislação aplicável; e
(d) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que
possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou
extrajudicial ou procedimento similar.
Cláusula Quinta: Das Obrigações Adicionais Dos Cedentes
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas nos termos deste instrumento,
os Cedentes expressamente obrigar-se-ão, quando de cada cessão de Direitos
Creditórios Elegíveis ao Fundo, a:
(a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as
declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado,
podendo tais comunicações serem feitas por meio da Pagar.me, na qualidade de
mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato
ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando
as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração;
(b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem
feitas por meio da Pagar.me, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da
ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento; e
(c) autorizar a Pagar.me a enviar as informações destas Condições Gerais de Cessão
para o correspondente Sistema de Registro, para fins do registro das cessões
realizadas nos termos destas Condições Gerais de Cessão.
5.1.1. As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido
estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado
do recebimento, pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da Pagar.me, na
qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos
da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação.
Cláusula Sexta: Da Extinção
6.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não
eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos
termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente
à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 5.1 acima, ou que se tornem
exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o
direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos
instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações.
Cláusula Sétima: Das Penalidades
7.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento
previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de
qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte
inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro
índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que
o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora.
7.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema,
os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas,
ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às
penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um)
Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação.
7.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das
obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e de
cada Formalização Eletrônica de Cessão, do qual tenha sido notificado para
regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na
respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior
a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer
declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta,
obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos pelo Fundo em
decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou
incompletude de declaração.
7.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que
decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da
Administradora, do Custodiante e/ou da Pagar.me.
Cláusula Oitava: Da Confidencialidade
8.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas
obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e
informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes
(incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras,
operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros
documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em
qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em
virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já
estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a
seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados,
presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em
virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento
(“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no
todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer
meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa
autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais.
8.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas
comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito
próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações
previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes.
8.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados,
em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade
governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem
prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá,
exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial
ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de
modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas
cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as
medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito,
deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente
necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de
qualquer autoridade competente de divulgação das informações.
8.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações:
(i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por
qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que
comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de
qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus
Representantes terem acesso em função deste instrumento.
8.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término
da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo
de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento
a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção
ou a resolução deste instrumento.
Cláusula Nona: Das Comunicações
9.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações
e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à
Administradora e/ou ao Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados
por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo
ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.
Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca
CEP 22640-102 - Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. Alan Najman / Alexandre Freitas
E-mail: [email protected] / [email protected]
Telefone: (21) 3514-0000
Com cópia para:
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 91, Vila Olímpia
CEP 04551-902 - São Paulo – SP
At.: Tesouraria / DCM
E-mail: [email protected] / [email protected] /
[email protected] / [email protected]
Telefone: (11) 3157-3197
9.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos
deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso
de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”),
ou por e-mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula
9.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo.
9.3. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham
documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob
protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do
recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para
os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via facsímile
ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem,
desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na
transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à
identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do
envio.
Cláusula Décima: Das Disposições Finais
10.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em
conjunto com a respectiva Formalização Eletrônica de Cessão constituem título
executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (o “Código de Processo Civil”),
reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias
previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de processo de
execução por quantia certa contra devedor solvente.
10.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como
obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas,
salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da
Administradora e/ou do Custodiante.
10.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer
acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade
com o Contrato de Credenciamento.
10.3. Observados os prazos estabelecidos neste instrumento, e exceto se previsto de
maneira diversa neste instrumento, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas
serão exigíveis no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do recebimento, pelas partes, da
notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte
credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à
obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o
parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
10.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de
recebimento da notificação mencionada na Cláusula 10.3 acima, acompanhado dos
documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de
tutela específica da obrigação descumprida.
10.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando
ressalvado o disposto nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava acima, bem como as
hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento.
10.6. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz
se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua
perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de
responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
10.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este
instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de
exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas.
10.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento
em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu
fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título.
10.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e
inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do
instrumento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, dado
o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e
incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser
interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza
do negócio celebrado entre as Partes.
10.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer
disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for
anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará
a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de
nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade.
10.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual
e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência,
remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade,
privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste
instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito
de novar as obrigações aqui previstas.
10.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes
acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros
documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os
entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
10.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente
vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele
previstos.
10.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento
é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre,
consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de
equidade.
10.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o
Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de
modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser
necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir
e observar o disposto no presente instrumento.
10.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam
exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente
instrumento.
10.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis
da República Federativa do Brasil.
10.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como
competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste
instrumento ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão.
ANEXO I: Das Definições
Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados
no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo
significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo:
Administradora: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a
administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários, por meio
do Ato Declaratório nº 6.696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/ME sob o
n° 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, Sala 201, CEP 22640-100,
Barra da Tijuca.
Agente de Liquidação: significa a Pagar.me, na condição de agente de liquidação
contratado pelo Fundo, nos termos do Contrato de Agente de Liquidação.
Ambiente de Interoperabilidade: significa a base de controle e mecanismos de
trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as
Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades
Registradoras.
Anexos: significa os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e
inseparáveis.
BACEN: significa o Banco Central do Brasil.
A.R.: tem o significado previsto na Cláusula 9.2 deste instrumento de Condições
Gerais de Cessão.
Bandeiras: significa as instituições responsáveis por arranjos de pagamento
(instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca
associada ao arranjo de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou
franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de
Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos
Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Credenciados,
o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação
aplicável.
Cartão: significa o instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão
plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo
Emissor e dotado de número próprio, código de segurança, nome do Usuário-Final
(portador do Instrumento de Pagamento), prazo de validade e logomarca das
Bandeiras, marcas, nomes ou logomarcas admitidas pelas Credenciadoras,
instrumento este utilizado em Transações de Pagamento nos sistemas das
Credenciadoras.
Cedentes: significa os Estabelecimentos Credenciados que, de tempos em tempos,
e a seu exclusivo critério, cedem seus respectivos Direitos Creditórios ao Fundo e,
para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar Formalização(ões) Eletrônica(s)
de Cessão com o Fundo, representados por sua mandatária Pagar.me, nos termos da
Cláusula 3.3.
Cessão Fiduciária: é a cessão fiduciária de determinados Direitos Creditórios
outorgada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo para garantir
as obrigações dos Cedentes perante o Fundo sob a Promessa de Cessão, nos termos
da Cláusula 1.9.
Cessionário: significa o Fundo.
Chargeback: significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo
ou em parte, por parte de Usuários-Finais, Emissores e/ou Devedor(es), que poderá
resultar na não realização do pagamento total ou no estorno do(s) crédito(s)
correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s).
CMN: significa o Conselho Monetário Nacional.
Código Civil: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada,
ou qualquer norma que venha a substituí-la.
Código de Processo Civil: significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com
suas alterações posteriores.
Condição de Cessão: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 1.1.3 acima.
Condições Gerais de Cessão: significa este instrumento de “Condições Gerais de
Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, bem como
seus respectivos aditamentos a serem registrados no competente Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, que tem por objeto estabelecer as condições gerais
da promessa de cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis, por parte dos Cedentes, ao
Fundo.
Conta Autorizada do Fundo: significa a conta corrente mantida pelo Fundo na
qual: (i) os respectivos Devedores efetuarão a liquidação dos Direitos Creditórios
Cedidos, conforme domicílio bancário indicado pelo Agente de Liquidação, por meio
de uma Entidade Registradora, no Sistema de Registro; e (ii) serão depositados os
recursos provenientes da liquidação dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
Contrato de Agente de Liquidação: significa o “Contrato de Prestação de Serviços
de Agente de Liquidação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre
o Administrador, em nome do Fundo e o Agente de Liquidação, com a interveniência
do Custodiante para regular a prestação, pelo Agente de Liquidação, dos serviços de
liquidação e compensação dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como seus
respectivos aditamentos.
Contrato de Credenciamento: significa o “Anexo I aos Termos Gerais de
Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento” da Pagar.me, a ser registrado no
competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme
aditado e/ou substituído de tempos em tempos, por meio do qual os
Estabelecimentos Credenciados aderem aos termos e condições gerais da prestação
de serviços prestados pela Pagar.me aos Estabelecimentos Credenciados, bem como
outorgam poderes à Pagar.me para formalizar, em nome dos Estabelecimentos
Credenciados, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo.
Convenção entre Entidades Registradoras: significa a convenção entre as
entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras
matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade.
Credenciadoras: são as instituições financeiras ou instituições de pagamento que
atuem como credenciadoras na captura e processamento de Transações de
Pagamento, e participam do processo de liquidação das Transações, sendo as
devedoras dos Direitos Creditórios.
Critérios de Elegibilidade: significa os critérios que todo e qualquer Direito
Creditório deverá atender cumulativamente para que possa ser adquirido pelo Fundo,
conforme definido na Cláusula 1.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de
Cessão.
Custodiante: significa a Administradora.
CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial: significa a data na qual é
realizado o pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição pelos Direitos
Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos
Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final: significa a respectiva data de
vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis, que será a data na qual é realizado o
pagamento da parcela final do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis
aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme
previsto nestas Condições Gerais de Cessão.
Devedores: as Credenciadoras e Subcredenciadoras que tenham processado as
respectivas Transações de Pagamento, conforme o caso, e que sejam devedores de
Direitos Creditórios Cedidos.
Dia Útil: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado
nacional.
Direitos Creditórios: são os direitos creditórios de tempos em tempos detidos pelos
Estabelecimentos Credenciados contra uma Credenciadora ou uma
Subcredenciadora, representados por U.R.s registradas nos Sistemas de Registro,
originários de Transações de Pagamento realizadas pelos Usuários-Finais com a
utilização de Instrumentos de Pagamento, para a aquisição de bens ou serviços nos
Estabelecimentos Credenciados, após o desconto das taxas que constituem a
remuneração das Bandeiras, dos Emissores, das Credenciadoras e das
Subcredenciadoras.
Direitos Creditórios Cedidos: significa os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos
pelos Cedentes ao Fundo, observados cumulativamente os Critérios de Elegibilidade
e a Política de Investimento do Fundo.
Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos: significa os Direitos Creditórios
Cedidos cujos respectivos Devedores estejam em atraso no cumprimento de suas
respectivas obrigações contratuais.
Direitos Creditórios Elegíveis: significa os Direitos Creditórios que atendam aos
Critérios de Elegibilidade.
Documentos Adicionais: são (i) as comunicações e/ou manifestações de vontade
dos Estabelecimentos Credenciados para a Pagar.me, com objetivo de solicitar a
antecipação dos valores referentes aos Direitos Creditórios; (ii) relatório de
conciliação preparado pelo Agente de Liquidação, que comprovam o pagamento do
Preço de Aquisição aos Cedentes, observado o disposto no Contrato de Agente de
Liquidação; e/ou (iii) outros documentos adicionais que poderão ser auxiliares em
discussões sobre a existência e exigibilidade, total ou parcial, dos Direitos Creditórios
Cedidos, bem como a titularidade dos Estabelecimentos Credenciados com relação a
estes.
Documentos Comprobatórios: significa os documentos comprobatórios do lastro
dos Direitos Creditórios, cujo processo de originação compete aos Estabelecimentos
Credenciados, e que compreendem, conjuntamente, e, conforme o caso: (i) as
Condições Gerais de Cessão; (ii) Termo de Cessão; e (iii) arquivo eletrônico,
registros eletrônicos, extrato ou documento semelhante emitido e disponibilizado por
uma Entidade Registradora, na forma da Convenção entre Entidades Registradoras,
comprovando o registro da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis e evidenciando a
troca de titularidade, em favor do Fundo, dos Direitos Creditórios Elegíveis no
Sistema de Registro.
Emissores: significa as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de
pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a
emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento (inclusive Cartões), com
validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN.
Entidade Registradora: significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a
atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da
Resolução CMN 4.734/19.
Estabelecimentos Credenciados: significa os estabelecimentos comerciais,
subcredenciadores ou profissionais autônomos, localizados no Brasil, devidamente
credenciados pela Pagar.me e que tenham aderido e anuído ao Contrato de
Credenciamento com a Pagar.me e aos termos e condições do presente instrumento
por meio do Contrato de Credenciamento, e que também sejam credenciados por
outra(s) Credenciadora(s) ou Subcredenciadora(s).
Formalização Eletrônica de Cessão: é a conclusão do processo de oferta e cessão
de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, mediante a conclusão das seguintes
etapas: (A) solicitação, pelo Estabelecimento Credenciado da cessão de Direitos
Creditórios Elegíveis, nos termos destas Condições Gerais de Cessão e do Contrato
de Credenciamento; (B) envio, pela Pagar.me, do arquivo contendo lista de Direitos
Creditórios Elegíveis para o Fundo, que deverá conter (a) elementos suficientes para
identificação dos Direitos Creditórios Elegíveis de forma agregada por U.R.; (b) o
Valor de Referência; e (c) o valor do respectivo Preço de Aquisição calculado com
base no Valor de Referência acordado com o Cedente; e (C) aquisição, pelo Fundo,
destes Direitos Creditórios Elegíveis mediante retorno da lista de Direitos Creditórios
Elegíveis do Cedente.
Fundo: significa o TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pelo seu
Regulamento, sendo disciplinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM
356/01 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Informações Confidenciais: tem o significado previsto na Cláusula 8.1 deste
instrumento de Condições Gerais de Cessão.
Instrução CVM 356/01: significa a Instrução nº 356, emitida pela CVM em 17 de
dezembro de 2001, conforme alterada, que regulamenta a constituição e o
funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e dos fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Instrumentos de Pagamento: significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s),
conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s)
físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, inclusive Cartões), que
venha(m) a ser aceito(s) pelas Credenciadoras ou pelas Subcredenciadoras.
Parte e/ou Partes: significa, individualmente ou em conjunto, o Cedente e o Fundo.
Pessoa: significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint
venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades
sem personalidade jurídica ou autoridade governamental.
Preço de Aquisição: com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser pago pelo
Fundo a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos Creditórios,
calculado com base no Valor de Referência, conforme estabelecido nas Formalizações
Eletrônicas de Cessão, a ser acordado entre o respectivo Cedente, conforme
aplicável, representado pela Pagar.me, conforme previsto nos Contratos de
Credenciamento, e o Fundo ao tempo de cada cessão, segundo critérios e parâmetros
de mercado vigentes à época, levando em conta, dentre outros fatores, o Valor de
Referência, o valor dos Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, a existência
(ou não) de Promessa de Cessão, a outorga (ou não) da Cessão Fiduciária e o prazo
de pagamento dos Direitos Creditórios a serem cedidos. O Preço de Aquisição poderá
ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme acordado com o Cedente nos
termos destas Condições Gerais de Cessão.
Promessa de Cessão: é a promessa de cessão de determinados Direitos Creditórios
realizada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo, garantida pela
Cessão Fiduciária, caso assim optado pelo Cedente.
Regulamento: significa o regulamento do Fundo, registrado no 1º Oficial de Registro
de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Representantes: significa as pessoas definidas na Cláusula 8.1 deste instrumento.
Resolução CMN 2.907: significa a Resolução nº 2.907, expedida pelo Conselho
Monetário Nacional em 29 de novembro de 2001.
Resolução CMN 4.734/19: significa a Resolução do CMN nº 4.734, de 27 de junho
de 2017 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
Sistema de Registro: significa a plataforma de comunicação com uma Entidade
Registradora por meio da qual determinados titulares dos Direitos Creditórios terão
acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua
titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos
Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar a o Ambiente de
Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais
normas e na Convenção entre Entidades Registradoras.
Subcredenciadora: significa a pessoa jurídica que (i) habilita Estabelecimentos
Credenciados para a aceitação de Instrumentos de Pagamento emitido por
instituições de pagamento ou por instituição financeira (Emissor) participante de um
mesmo Arranjo de Pagamento; e (ii) participa do processo de liquidação das
Transações de Pagamento como credora perante a Credenciadora.
Pagar.me: significa a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade
anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio
Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 18.727.053/0001-74.
Termo de Cessão: tem o significado atribuído na Cláusula 3.1.1 das Condições
Gerais de Cessão.
Termo de Cessão Fiduciária: significa o termo de Cessão Fiduciária de tempos em
tempos celebrado entre o Fundo e um Cedente, formalizando a constituição da
Cessão Fiduciária, indicando os respectivos Direitos Creditórios objeto da Cessão
Fiduciária, nos termos do Anexo III.
Transação de Pagamento: significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final,
pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento
Credenciado, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento.
U.R. ou U.R.s.: significa cada unidade de recebível composta por recebíveis de
Arranjo de Pagamento, caracterizados, nos termos da Circular BACEN 3.952/19,
pelo(a) mesmo(a): (a) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do Cedente;
(b) identificação do arranjo de pagamento (Bandeiras); (c) identificação da
Credenciadora ou Subcredenciadora (i.e., o Devedor); e (d) data de liquidação
(vencimento).
Usuários-Finais: significa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam um
Instrumento de Pagamento das Bandeiras para a realização de uma Transação de
Pagamento.
Valor de Referência: significa o valor de referência utilizado pelo respectivo Agente
de Liquidação para o cálculo do Preço de Aquisição de determinado Direito Creditório
Elegível com base em seu valor informado no Sistema de Registro. O Valor de
Referência será expresso em valor fixo e representará a expectativa de recebimento
do Fundo em relação a um determinado Direito Creditório Cedido. O Valor de
Referência será informado pelo Agente de Liquidação nos Sistemas de Registro
quando do registro da cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis por meio de uma
Entidade Registradora.
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE CESSÃO
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS Nº [•]
Cedentes: Cedentes identificados no Anexo A a este Termo, representados por sua
procuradora PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com
sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre
A, conjunto 91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no CNPJ/ME sob nº 18.727.053/0001-
74, na qualidade de devedora dos Direitos Creditórios (“Pagar.me”); e
Cessionário: TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS (“Fundo” ou “Cessionário”) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 37.262.902/0001-06, registrado
na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio
fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada
(“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo
(“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201,
Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91,
devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão
de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro
de 2002 (a “Administradora”).
Os termos e expressões iniciados em letra maiúscula, em sua forma singular ou plural,
utilizados no presente instrumento e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes
é atribuído no instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de
Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos Gerais de Contratação
de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro
de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições Gerais de Cessão”).
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os Cedentes e o
Cessionário, acima qualificados, devidamente representados, doravante conjuntamente
denominados "Partes", resolvem, de forma irrevogável e irretratável, celebrar o presente
termo de cessão e instrumento de aceite, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir
especificadas (“Termo”):
1. Pelo presente Termo e após cada Formalização de Cessão, cada Cedente cede e
transfere ao Cessionário, sem qualquer direito de regresso ou coobrigação dos Cedentes, os
Direitos Creditórios identificados no Anexo A, sendo os Direitos Creditórios cedidos pelos
Cedentes ao Cessionário nesta data pelo valor total de R$ [•] ([•] reais), mediante
Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência
equivalentes à conta indicada pelo Agente de Liquidação, o qual receberá o valor por conta
e ordem do Cedente e transferirá tal valor via Transferência Eletrônica Disponível – TED ou
outros mecanismos de transferência equivalentes em conta de titularidade do Cedente.
2. Cada Cedente, representado pela Pagar.me, repete na presente data as declarações
e garantias constantes das Condições Gerais de Cessão.
3. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluída
expressamente a cláusula de arrependimento, obrigando as Partes e seus sucessores a
qualquer título.
4. O presente Termo será regido e interpretado em conformidade com as leis da
República Federativa do Brasil.
5. As Partes, pelo presente Termo, irrevogavelmente concordam em submeter ao Foro
da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, quaisquer divergências que venham a resultar
do presente Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Mandatária do Cedente titular do Direito Creditório Cedido
TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS,neste ato
representado por sua administradora, o OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ANEXO III – Modelo de Termo de Cessão Fiduciária
A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto
91, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob nº 18.727.053/0001-74, neste ato
representada na forma de seu estatuto social, nos termos das Condições Gerais de Promessa
de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos
Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente
Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições
Gerais de Cessão”), na qualidade de representante dos Estabelecimentos Credenciados
identificados no Anexo A e do TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.287.464/0001-14, registrado
na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado,
regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo
Regulamento do Fundo, datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato
representado por sua administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na cidade do Rio de
Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 07, sala 201, CEP
22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, na condição
de administradora e custodiante da carteira do Fundo, vem, formalizar a cessão fiduciária
dos Direitos Creditórios identificados no Anexo A, nos termos da Cláusula 1.9 das Condições
Gerais de Cessão, para garantia das obrigações relacionadas à Promessa de Cessão,
assumidas pelo respectivo Estabelecimento Credenciado perante o Fundo, conforme
descritas no Anexo A.
PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Mandatária dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A
TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato
representado pela Pagar.me Instituição de Pagamento S.A.
Anexo A: Lista de Estabelecimentos Comerciais, Obrigações Garantidas e Direitos Creditórios
Cedidos Fiduciariamente
CPF/CNPJ do Cedente |
Descrição das Obrigações Garantidas |
Identificação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente |
[•] |
Obrigação do Cedente sob
a Promessa de Cessão,
com as seguintes
características:
(i) estimativa do total da
dívida: [•];
(ii) o prazo: [•]; e
(iii) a taxa de juros: [não
aplicável].
|
Todos os Direitos Creditórios
futuros originados pelos
Estabelecimentos Comerciais
junto à Credenciadoras e/ou
Subcredenciadoras, em até
[prazo] a contar desta data:
[listar Credenciadoras e
Subcredenciadoras]
|
ANEXO III AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
DE PAGAMENTO
Por meio deste Anexo III, o Cliente contrata a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 18.727.053/0001-74 (“Contratada”) para prestação dos
serviços descritos no presente Anexo III, com relação às quais as Partes se comprometem
a observar as condições específicas dispostas a seguir.
II. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste
Anexo III ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I.
1.2. O Cliente reconhece e concorda que este Anexo III deve ser interpretado em
conjunto com o Contrato e o Anexo I e, neste ato, reconhece e concorda com, de forma
irrevogável e irretratável, todos os termos e condições destes instrumentos.
II. APLICABILIDADE
2.1. O presente Anexo III torna-se aplicável no momento em que o Cliente utilizar, pela
primeira vez, os serviços ora descritos, conforme oportunamente contratados junto da
Contratada.
III. OBJETO
3.1. Este Anexo III tem como objeto prever os principais termos e condições aplicáveis
à prestação, pela Contratada ao Cliente, dos seguintes serviços:
(i) Prestação de serviços de gateway (“Serviços de Gateway”).
3.2. Os Serviços de Gateway poderão contemplar as funcionalidades definidas abaixo
(“Funcionalidades”):
(i) Assinaturas: pré-pagas, pós-pagas, com cobranças em dias específicos, com
matrículas, descontos ou com itens temporários;
(ii) Carteira: armazenamento das informações essenciais para a compra – nome, email,
contatos, CPF/CNPJ, endereço, data de nascimento – após a primeira compra
para que o Portador não precise preenchê-las novamente;
(iii) Wallet: os dados dos Cartões ficam salvos, para fins da realização de Transações
com Meio de Pagamento via mobile ou por meio do One Click Buy;
(iv) Checkout: interface e estrutura de pagamentos online personalizado; e
(v) Avisos: templates de notificações personalizados ou não, conforme aplicável, para
comunicação com os usuários com relação, incluindo, mas não se limitando ao
status de uma assinatura, a confirmação de pagamento ou o envio de boletos por
e-mail ou SMS de forma automática.
3.3. Os serviços e as funcionalidades não descritos acima, incluindo, mas não se
limitando à conciliação de vendas, não são prestados pela Contratada, sendo todas as
regras, condições, responsabilidades, garantias, níveis de serviço relativos a esses serviços
não prestados pela Contratada, objeto das propostas comerciais e contratos firmados com
os respectivos prestadores desses outros serviços.
IV. SERVIÇOS DE GATEWAY – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
4.1. A Contratada se compromete a prestar regularmente os Serviços de Gateway, de
acordo com os Níveis de Serviço estabelecidos na tabela abaixo, exceto downtimes
programados e previamente acordados para manutenção, observadas as exceções definidas
na presente Cláusula 4 do Anexo III.
Tabela de Acordo de Nível de Serviço (ANS) |
Horas mensais de interrupção (em %) |
Penalidade |
De 0,50% a 1,50% |
10% |
De 1,51% a 2,00% |
15% |
De 2,01% a 3,00% |
20% |
Acima 3,00% |
30% |
4.1.1. A Penalidade estabelecida na tabela acima será aplicável sobre a Remuneração
devida, pelo Cliente à Contratada, em virtude dos Serviços de Gateway, objeto deste Anexo
III, no mês imediatamente anterior à interrupção constatada.
4.2. Não obstante o estabelecido na Cláusula 4.1 e 4.1.1 acima, a Contratada não será
responsabilizado por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento, atrasos ocasionadas
por motivo ou falhas decorrentes de fatores externos, incluindo, mas não se limitando, a
casos fortuitos e de força maior, falhas em rede elétrica, de conexão de redes internas e
externas, operadoras de telefonia, softwares de terceiros, falhas e/ou timeouts, interrupções
programadas para a manutenção do sistema e ações de terceiros que impeçam a sua
disponibilidade.
4.3. As Partes reconhecem que, a critério exclusivo da Contratada, a interface de
programação de aplicações da Contratada (“API da Contratada”) pode sofrer atualizações
ou até mesmo ser substituída por novas versões e, em razão disso, o Cliente é inteira e
exclusivamente responsável por manter a versão por si utilizada atualizada e compatível
com a API da Contratada para usufruir das Funcionalidades.
4.3.1. No caso de ocorrer uma atualização na versão da API da Contratada, a Contratada
informará o Cliente através de um comunicado, sendo certo que, a partir da data da
comunicação, o Cliente deverá fazer as alterações e ajustes necessários em seus sistemas
e/ou interface de programação de aplicações no prazo de 03 (três) meses para
compatibilizar as versões e usufruir das Funcionalidades.
4.3.2. O Cliente reconhece expressamente que a atualização e/ou a substituição de
versões da API da Contratada e/ou da interface de programação de aplicações do Cliente,
conforme recomendado pela Contratada, é de única e exclusiva responsabilidade do Cliente,
sendo certo que, caso o Cliente, ao longo do período acima, deixe de realizar a atualização
e/ou substituição sugeridas pela Contratada, a Contratada não estará obrigada a realizar
melhorias técnicas em benefício do Cliente e não será responsabilizada e/ou penalizada por
inadimplementos, descumprimentos contratuais ou problemas que o Cliente possa enfrentar
com a utilização dos Serviços de Gateway e/ou as Funcionalidades.
4.4. O Cliente deverá dispor de infraestrutura para a operacionalização dos Serviços de
Gateway, com protocolo de segurança TLS mínimo de 1.2, devendo observar as orientações
e as regras operacionais indicadas pela Contratada, sendo que a Contratada poderá alterar
as referidas orientações e regras a qualquer momento, bem como estabelecer orientações,
regras e/ou procedimentos adicionais, bem como solicitar informações e/ou documentações
ao Cliente, os quais se façam necessários para a consecução deste Anexo III.
V. REMUNERAÇÃO
5.1. A Contratada fará jus, em decorrência dos serviços prestados no âmbito deste
Anexo III, ao recebimento de uma Remuneração, de acordo com as condições e valores
estabelecidos de comum acordo entre as Partes. A Remuneração será paga mediante ajuste
a débito na Agenda Financeira ou Instituição Domicílio do Cliente, e poderá corresponder a:
(i) um percentual incidente sobre o Valor Bruto das Transações para Transações com Meio
de Pagamento; e/ou (ii) um valor fixo, conforme estipulado entre as Partes.
5.1.1. Os valores da Remuneração poderão, automática e independentemente de aviso
prévio, ser reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pela
variação do IPCA/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
5.1.2. Ocorrendo fatos não previstos pela Contratada que possam vir a prejudicar o
equilíbrio econômico-financeiro deste Anexo III, afetando a adequada manutenção da
operacionalidade dos serviços prestado no âmbito deste Anexo III, os valores de sua
Remuneração poderão sofrer alterações, a serem prévia e expressamente comunicadas, de
forma a restaurar o equilíbrio contratual entre as Partes. Caso o Cliente não concorde com
as novas condições de Remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se não concordar,
poderá encerrar este Anexo III, sem qualquer tipo de ônus. O não encerramento deste
Anexo III pelo Cliente será interpretado como plena anuência aos novos valores.
5.2. Para efetuar a cobrança dos valores devidos pelo Cliente, a Contratada poderá
adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(i) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros,
devidos ao Cliente;
(ii) Realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira e/ou Instituição Domicílio do
Cliente;
(iii) Permitir que o Cliente, no caso de ausência de créditos a compensar e/ou na
impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue,
desde que acordado com a Contratada, o pagamento mediante DOC, TED, boleto
bancário ou depósito identificado; ou
(iv) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial, inclusive por meio de terceiros, que
buscará, através de todos os meios permitidos em lei, a satisfação do débito, seja
mediante (a) penhora on-line de todas as contas bancárias existentes em nome do
Cliente devedor ou de seus sócios ou qualquer empresa pertencente ao grupo
econômico do Cliente, conforme estabelecido em lei, por meio do sistema do BACEN
JUD; (b) penhora de todos os bens existentes em nome do Cliente ou qualquer
empresa pertencente ao grupo econômico do Cliente, ou, conforme permitido em
lei, dos sócios do Cliente, suficientes para garantir o pagamento da dívida; e/ou (c)
outro meio disponível à época da cobrança.
5.3. Eventual atraso no pagamento de qualquer quantia devida total ou parcialmente
pelo Cliente à Contratada implicará multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre
o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de
atualização monetária com base no IPCA/FGV, calculados pro rata die, ou na falta deste, por
outro índice que legalmente o substitua.
5.4. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com empresas controladas
pela Contratada ou integrantes de seu grupo econômico, o Cliente, desde já, autoriza a
compensação dos respectivos valores em sua Agenda Financeira. O Cliente, desde já,
também autoriza e concorda, de forma irrevogável e irretratável com a compensação de
quaisquer débitos ou créditos existentes em um ou mais cadastros do Cliente na Contratada
ANEXO IV AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE
PAGAMENTO
Por meio deste Anexo IV, o Cliente contrata a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 18.727.053/0001-74 (“Contratada”) para prestação dos
serviços descritos no presente Anexo IV, com relação às quais as Partes se comprometem
a observar as condições específicas dispostas a seguir.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISTEMA ANTIFRAUDE E GARANTIA DE
CHARGEBACK DE FRAUDE
I. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste
Anexo IV ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I.
1.2. O Cliente reconhece e concorda que este Anexo IV deve ser interpretado em
conjunto com o Contrato, o Anexo I e o Anexo II e, neste ato, reconhece e concorda com,
de forma irrevogável e irretratável, todos os termos e condições destes instrumentos.
II. APLICABILIDADE
2.1. O presente Anexo IV torna-se aplicável no momento em que o Cliente utilizar, pela
primeira vez, os serviços ora descritos, conforme oportunamente contratados junto da
Contratada.
III. OBJETO
3.1. Este Anexo IV tem como objeto prever os seguintes principais termos e condições
aplicáveis à prestação, pela Contratada ao Cliente, dos seguintes serviços:
(i) Prestação de serviços de análise de risco de Transações com Meio de Pagamento
(“Análise de Risco”); e
(ii) Prestação de serviços de garantia de Chargeback com relação às respectivas
Transações com Meio de Pagamento que forem aprovadas e sofrerem Chargeback,
nos termos das regras estabelecidas por cada Bandeira e desde que o referido
Chargeback seja decorrente da modalidade fraude, conforme determinado pelas
Bandeiras (“Garantia de Chargeback”).
3.2. Os serviços de Análise de Risco e de Garantia de Chargeback não são aplicáveis às
Transações com Meio de Pagamento que forem submetidas para reprocessamento pelo
Cliente.
IV. ANÁLISE DE RISCO
4.1. No âmbito da prestação de serviços de Análise de Risco, a Contratada, ao realizar
a análise das Transações com Meio de Pagamento, poderá apresentar as seguintes
recomendações ao Cliente, para que este tome a decisão acerca das referidas Transações
com Meio de Pagamento:
(i) A aprovação da respectiva Transação com Meio de Pagamento, hipótese em que a
Transação com Meio de Pagamento é considerada legítima e pode ser aprovada;
(ii) A reprovação da respectiva Transação com Meio de Pagamento, hipótese em que
a Transação com Meio de Pagamento é considerada suspeita e não deve ser
aprovada;
(iii) A indicação para revisão da respectiva Transação com Meio de Pagamento,
hipótese em que a Transação com Meio de Pagamento será manualmente revisada
pela Contratada, dentro do prazo determinado pela Contratada e deverá, em
seguida, ser aprovada ou reprovada; ou
(iv) A indicação para análise da respectiva Transação com Meio de Pagamento,
hipótese em que a Transação com Meio de Pagamento será manualmente revisada
pelo Cliente, dentro do prazo determinado pela Contratada e deverá, em seguida,
ser aprovada ou reprovada.
V. GARANTIA DE CHARGEBACK
5.1. No âmbito da prestação do serviço de Garantia de Chargeback, as Partes concordam
que, sujeito aos Limites de Garantia de Chargeback (conforme abaixo definido), o valor
correspondente ao Chargeback das Transações com Meio de Pagamento que forem
aprovadas e sofrerem Chargeback, nos termos das regras estabelecidas por cada Bandeira
e desde que o referido Chargeback seja decorrente da modalidade fraude, conforme
determinado pelas Bandeiras, não será debitado da Instituição Domicílio ou da Agenda
Financeira do Cliente.
5.2. O Cliente concorda e declara expressamente que está ciente que os serviços de
Garantia de Chargeback serão prestados única e exclusivamente em relação às Transações
com Meio de Pagamento que:
(i) Forem recomendadas para aprovação pela Contratada;
(ii) Venham a sofrer Chargeback; e, concomitante e necessariamente,
(iii) Sejam classificadas como fraude pela Bandeira.
5.2.1. Para fins de esclarecimento, as Transações com Meio de Pagamento que forem
recomendadas para aprovação pela Contratada e venham a sofrer Chargeback, mas sejam
classificadas como outra modalidade que não fraude pela Bandeira, não serão objeto dos
serviços de Garantia de Chargeback, incluindo, mas não se limitando, às situações de: (a)
desacordos comerciais e/ou insatisfação do Portador com os produtos ou serviços ofertados
pelo Cliente; (b) eventuais erros nos dados das Transações com Meio de Pagamento; e/ou
(c) cancelamento e/ou não reconhecimento de Transações.
5.3. O Cliente concorda e declara expressamente que está ciente que a plena consecução
dos serviços de Garantia de Chargeback depende da obtenção e da manutenção de acesso
amplo e irrestrito às informações transacionais do Cliente para fins da Análise de Risco,
motivo pelo qual os serviços de Garantia de Chargeback serão prestados tão somente
enquanto a Contratada se mantiver como única e exclusiva prestadora dos serviços
indicados no Anexo II deste Contrato. Caso o Cliente decida contratar com outras
prestadoras de serviços, de modo que a integralidade das informações transacionais deixem
de ser acessíveis pela Contratada, a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, suspender
ou terminar a prestação dos serviços de Garantia de Chargeback, a qualquer momento, sem
aviso prévio e sem incorrer em nenhum tipo de penalidade ou reparação por perdas e danos.
5.4. O Cliente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e concorda, que: (i) caso
deixe de seguir a recomendação da Contratada a respeito da reprovação da respectiva
Transação com Meio de Pagamento, ou (ii) determine, por sua conta e risco, que
determinadas Transações com Meio de Pagamento não serão objeto de Análise de Risco,
sendo consideradas legítimas e aprovadas, o Cliente será o único e exclusivo responsável
pelos Chargeback decorrentes da referida Transação com Meio de Pagamento, incluindo as
de modalidade fraude, bem como por quaisquer atos, fatos ou consequências decorrentes
da tomada de decisão pelo Cliente.
5.5. O Cliente se compromete a fornecer, sempre que solicitado pela Contratada, em
um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, quaisquer outras informações pertinentes e
disponíveis sobre a Transação com Meio de Pagamento que for objeto de Chargeback, sob
pena de interrupção imediata dos serviços de Garantia de Chargeback, sem prejuízo do
pagamento de Perdas, pelo Cliente.
VI. LIMITES DE GARANTIA DE CHARGEBACK
6.1. O Cliente reconhece e concorda que o serviço de Garantia de Chargeback poderá
não ser aplicável em determinadas hipóteses, conforme oportunamente definido pelas
Partes, incluindo, mas não se limitando, às hipóteses em que:
(i) O valor correspondente à Transação com Meio de Pagamento que for aprovada e
sofrer Chargeback decorrente da modalidade fraude for superior ao valor máximo
da Garantia de Chargeback, oportunamente acordado entre as Partes; e/ou
(ii) O índice de Chargeback decorrente da modalidade fraude, conforme determinado
pelas Bandeiras, for superior ao percentual oportunamente acordado entre as
Partes.
6.2. O Cliente permanecerá responsável por arcar com os Chargeback decorrentes de
Transações com Meio de Pagamento, incluindo aquelas que forem recomendadas para
aprovação pela Contratada e sejam classificadas como fraude pela Bandeira, nas hipóteses
indicadas na Cláusula 6.1 acima, podendo a Contratada debitar o respectivo valor
correspondente ao Chargeback da Transação com Meio de Pagamento da Instituição
Domicílio ou Agenda Financeira do Cliente, nos termos do Anexo II deste Contrato.
VII. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
7.1. O Cliente reconhece e concorda que é necessária, para que seja possível a
consecução do objeto deste Anexo IV, a observação das orientações e o envio de toda a
documentação e/ou informações solicitadas pela Contratada e disponíveis no
endereço https://docs.pagar.me/reference. Qualquer envio de documentação e/ou
informações fora do padrão estabelecido pela Contratada ou de forma incorreta ou
incompleta, poderá ensejar a não prestação dos serviços de Análise de Risco e de Garantia
de Chargeback, bem como a ausência de qualquer Garantia de Chargeback por parte da
Contratada.
7.2. O Cliente reconhece e concorda, expressamente, que a Contratada poderá entrar
em contato diretamente com os Portadores, seja via e-mail, ligação ou qualquer outro meio
disponibilizado, para realizar a confirmação da Transação com Meio de Pagamento, bem
como obter quaisquer outras informações que considerar necessárias para a realização do
objeto deste Anexo IV e, neste ato, concede à Contratada a respectiva autorização para
realizar o respectivo contato em nome do Cliente, caso necessário.
7.3. O Contratante, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e concorda, que:
(i) Os serviços objeto deste Anexo IV apresentam tão somente a finalidade de subsidiar
decisões do Cliente, não podendo ser utilizados como o único meio para a tomada
da decisão final acerca da realização, ou não, de negócios, pelo Cliente, perante
terceiros;
(ii) A responsabilidade da Contratada está limitada à execução dos serviços descritos
neste Anexo IV e ao valor correspondente ao Chargeback da Transação com Meio
de Pagamento que for objeto da Garantia de Chargeback, individualmente
consideradas;
(iii) O objeto deste Anexo IV está sujeito a alterações futuras, a serem comunicadas
e/ou propostas pela Contratada e podem ser encerrados a qualquer momento pela
Contratada;
(iv) O Cliente é exclusivamente responsável pela tomada, pelo conteúdo e pela
execução de qualquer decisão final acerca da condução de negócios perante
terceiros, não se responsabilizando a Contratada por quaisquer ônus, perdas e
danos e/ou lucros cessantes eventualmente incorridos pelo Cliente em decorrência
da referida decisão; e
(v) Observada a natureza tecnológica da Análise de Risco e da Garantia de Chargeback,
a Contratada não garante a sua continuidade ininterrupta e/ou a ausência de
eventuais falhas ou atrasos. Não obstante, a Contratada envidará os melhores
esforços no sentido de zelar para que a Análise de Risco e a Garantia de Chargeback
ocorram sem interrupções e/ou falhas técnicas.
VIII. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
8.1. A Contratada fará jus, em decorrência dos serviços prestados no âmbito deste
Anexo IV, ao recebimento de uma Remuneração. A Remuneração corresponderá a um
percentual incidente sobre o Valor Bruto das Transações com Meios de Pagamento que forem
analisadas e aprovadas pela Contratada, cujo fator é estipulado entre as Partes, sendo paga,
mediante:
(i) Débito da respectiva Remuneração no Valor Bruto de cada uma das Transações com
Meios de Pagamento que forem analisadas e aprovadas pela Contratada;
(ii) Débito da Remuneração na Agenda Financeira ou Instituição Domicílio do
Contratante na periodicidade oportunamente definida entre as Partes; ou
(iii) Qualquer outra forma de pagamento a ser acordada oportunamente entre as Partes.
8.1.1. Os valores da Remuneração poderão, automática e independentemente de aviso
prévio, ser reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pela
variação do IPCA/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
8.2. Ocorrendo fatos não previstos pela Contratada que possam vir a prejudicar o
equilíbrio econômico-financeiro deste Anexo IV, afetando a adequada manutenção da
operacionalidade dos serviços prestado no âmbito deste Anexo IV, incluindo, mas não se
limitando à insuficiência, incorreção ou incompletude da documentação e/ou informações
enviadas pela Contratante, os valores de sua Remuneração poderão sofrer alterações, a
serem prévia e expressamente comunicadas, de forma a restaurar o equilíbrio contratual
entre as Partes. Caso o Cliente não concorde com as novas condições de Remuneração,
poderá solicitar esclarecimentos e, se não concordar, poderá encerrar este Anexo IV, sem
qualquer tipo de ônus. O não encerramento deste Anexo IV pelo Cliente será interpretado
como plena anuência aos novos valores.
8.3. Para efetuar a cobrança dos valores devidos pelo Cliente, a Contratada poderá
adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(i) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros,
devidos ao Cliente;
(ii) Realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira e/ou Instituição Domicílio do
Cliente;
(iii) Permitir que o Cliente, no caso de ausência de créditos a compensar e/ou na
impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue,
desde que acordado com a Contratada, o pagamento mediante DOC, TED, boleto
bancário ou depósito identificado; ou
(iv) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial, inclusive por meio de terceiros, que
buscará, através de todos os meios permitidos em lei, a satisfação do débito, seja
mediante (a) penhora on-line de todas as contas bancárias existentes em nome do
Cliente devedor ou de seus sócios ou qualquer empresa pertencente ao grupo
econômico do Cliente, conforme estabelecido em lei, por meio do sistema do BACEN
JUD; (b) penhora de todos os bens existentes em nome do Cliente ou qualquer
empresa pertencente ao grupo econômico do Cliente, ou, conforme permitido em
lei, dos sócios do Cliente, suficientes para garantir o pagamento da dívida; e/ou (c)
outro meio disponível à época da cobrança.
8.4. Eventual atraso no pagamento de qualquer quantia devida total ou parcialmente
pelo Cliente à Contratada implicará multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre
o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de
atualização monetária com base no IPCA/FGV, calculados pro rata die, ou na falta deste, por
outro índice que legalmente o substitua.
8.5. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com empresas controladas
pela Contratada ou integrantes de seu grupo econômico, o Cliente, desde já, autoriza a
compensação dos respectivos valores em sua Agenda Financeira. O Cliente, desde já,
também autoriza e concorda, de forma irrevogável e irretratável com a compensação de
quaisquer débitos ou créditos existentes em um ou mais cadastros do Cliente na Contratada.